TJPI - 0802486-12.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802486-12.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: ANA MARIA COSTA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de número 0006245-71.2010.8.18.0140, na qual discute a ilegitimidade do plo passivo e a prescrição da obrigação.O processo de número 0006245-71.2010.8.18.0140 foi julgado improcedente e não consta na Sentença o beneficiário dos depósitos judiciais.
Transitada em julgado em 29/07/2013 conforme sistema Themis Web.
A parte executada aduz a ilegitimidade de ANA MARIA DA COSTA ARAÚJO uma vez que o deposito ocorreu em garantia através de guia do Banco do Brasil S/A, nada chegando na conta da parte autora/executada.
No mérito requer que seja decretado inexigibilidade do título, uma vez que já ficou caracterizado a PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, tendo em vista a data do transito em julgado da sentença (29 de julho de 2013) e a da data dos atos de execução da mesma (23/01/2023), ultrapassados mais de 05 anos.
O Exequente, a seu turno, apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, rebatendo a alegações do executado É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte executada informa que o valor depositado em conta judicial se refere a garantia na conta do Banco do Brasil.
Sabe-se nas ações revisionais eram depositados em garantia valores chamados incontroversos e que no final da ação o Juiz deveria direcionar o beneficiário.
Percebo que a Sentença datada de 25/04/2011 foi omissa nesse ponto.
No entanto, o depósito judicial foi efetuado pela parte autora junto ao Banco do Brasil por sua conta e risco na tentativa de reverter juros e regularizar o contrato nos termos da inicial do processo cognitivo mencionado.
Portanto, rejeito a ilegitimidade passiva da parte tendo em vista que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que administra depósitos judiciais, desempenhando um papel fundamental na segurança e transparência das questões financeiras envolvidas em um processo judicial.
DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO O exequente requer o levantamento do depósito judicial referente ao processo 0006245-71.2010.8.18.0140, pois alega que o mesmo restou incontroverso.
A parte executada suscitou prescrição tendo em vista que a Sentença transitou em julgado no ano de 2013 e o pedido para levantamento só ocorreu em 2023.
O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante.
O depósito judicial tem natureza de pagamento provisório antecipado da dívida, sujeito a condição resolutória, e seu destino está vinculado ao resultado final da lide.
De acordo com a jurisprudência, o depósito judicial tem natureza de direito público e não de direito privado, de modo que não corre a prescrição enquanto não houver o levantamento da quantia depositada.
Neste sentido: Ação de restituição de depósito judicial.
Ilegitimidade ativa.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Prescrição e decadência.
Dever de restituição do banco depositário.
Atualização do valor.
Dada a natureza do depósito bancário judicial, não está sujeito a prescrição ou decadência, ainda que passados mais de trinta anos de sua efetivação, pois em se tratando de contrato de depósito, vige por tempo indeterminado, até que venha a ser rescindido ou extinto.
Havendo documento que demonstre a existência de depósito bancário em nome da parte autora, descabe presumir que o beneficiário abandonou o depósito.
Positivada a existência do depósito judicial, permanece o dever da instituição bancária em zelar e guardar o numerário que lhe foi confiado, não havendo que se falar em abandono ou renúncia.
Diante do dever da restituição dos depósitos, impõe-se a atualização monetária do valor, sob pena de restituição incompleta e lesionária do interessado, o que determinou de forma correta a sentença. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-47, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/08/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-47 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/08/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013) Portanto, rejeito o pedido de Prescrição levantados na Impugnação ao cumprimento de Sentença.
Do Cumprimento de SENTENÇA No entanto, verifico que a Sentença proferida nos autos de número 0006245-71.2010.8.18.0140 foi julgada IMPROCEDENTE e portanto presume-se que contrato entabulado na época entre as partes voltou ao seu estado inicial, ou seja, o autor/executado deveria honrá-lo nos termos em que foi assinado.
O valor depositado judicialmente pela parte autora/executada foi o valor que ela julgou correto referente a dívida do contrato mas com a improcedência da ação entende-se que o requerido/exequente não concordou com os depósitos realizados pela mesma.
Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*92-47 RS Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 06/09/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL. ? TUTELA PROVISÓRIA.
EFICÁCIA TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer momento; e tem eficácia temporal até ser julgada improcedente a ação, ou em caso de procedência, enquanto necessária para assegurar o direito declarado, independente de novo pronunciamento, como se depreende dos art. 296 , art. 298 e art. 309 do CPC/15 .
Circunstância dos autos em a tutela foi expressamente mantida na sentença de improcedência; e se impõe prover o recurso para, no ponto, cassar a manutenção da medida. - DEPÓSITO LIMINAR.
AÇÃO REVISIONAL.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO PELO DEPOSITANTE.
O depósito liminar em ação revisional não tem efeito liberatório da mora, mas poderia ser levantado pelo credor durante o trâmite da demanda sujeitando-se à compensação quando decidida a lide.
Por consequência, quando julgada improcedente a ação ou extinto o processo sem resolução da lide, quando não aceitos e levantados pela parte adversa, autoriza-se a liberação ao depositante, se não estiver sob constrição cautelar ou executiva, deduzidas as despesas do ônus de eventual sucumbência.
Circunstância dos autos em que a ação foi julgada improcedente e se impõe determinar o levantamento pelo autor depositante.RECURSO PROVIDO.
Portanto, entende-se que o exequente não é o titular dos numerários depositados judicialmente no processo cognitivo de número 0006245-71.2010.8.18.0140, pois a Sentença foi omissa quanto a isso bem como pelo mencionado no julgado acima descrito.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:16
Declarada incompetência
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27/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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