TJPI - 0802395-16.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802395-16.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO QUITADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança indevida mesmo após quitação regular das faturas.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a regularização do serviço de energia elétrica e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a regularização da situação da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso: a requerida, sustentando ausência de falha e excesso no valor da indenização; a autora, pleiteando a majoração do valor fixado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais, quanto à sua necessidade, existência e quantia arbitrada. 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 4.
A cobrança indevida de faturas já quitadas, com risco de interrupção no fornecimento de serviço essencial, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, diante da ameaça à dignidade e tranquilidade do consumidor. 5.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável, proporcional e atende aos princípios da reparação integral, da função pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta acompanhada dos acréscimos constantes da ementa. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega cobrança indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, além da obrigação de fazer no sentido de regularização da situação da Autora perante o sistema da Requerida, voltando assim, a ser contabilizada a sua energia, e ainda, que seja a requerida condenada a indenizar a autora, por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito da parte Autora em relação à Ré; b) Determinar o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de regularização da situação da Autora perante o sistema da Requerida, voltando assim, a ser contabilizada a sua energia; c) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deferida a gratuidade da justiça.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: ausência de ilegalidade dos atos e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, também interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: necessidade de majoração da indenização em danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da persistência de cobranças realizadas pela concessionária, mesmo após quitação das faturas pela autora, o que lhe gerou transtornos e insegurança quanto à continuidade do serviço essencial de energia elétrica.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso, restou demonstrado por meio dos documentos acostados à inicial (comprovantes de pagamento e comunicações posteriores de cobrança), que houve descumprimento contratual e desorganização administrativa, aptas a configurar ilícito civil.
O dano moral, por sua vez, também restou caracterizado.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e sua ameaça de interrupção indevida extrapola os meros dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da reparação do dano, da função pedagógica da indenização e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Não há razão para majoração ou redução.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Condeno a parte recorrente, ora requerente, MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 03/09/2025 -
29/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802395-16.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, com pedido de gratuidade de justiça.
Ante a necessidade de comprovação de que a autora faz jus aos benefícios da gratuidade, e a anterior comprovação realizada pela parte em questão, além de verificado o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Ademais, tendo em vista a interposição simultânea e regular de recurso inominado pela requerida, recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo.
Intimem-se ambas as partes, via advogado, para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) aos respectivos recursos.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 00:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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