TJPI - 0800150-57.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:57
Juntada de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800150-57.2020.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Embargos de declaração.
Contrato bancário.
Pessoa analfabeta.
Nulidade da avença.
Repetição em dobro.
Danos morais.
Omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Integração do julgado.
Embargos parcialmente providos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível interposta por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, com base nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.
II.
Questões em discussão 2.
As questões discutidas consistem em: (i) saber se há omissão na decisão quanto à compensação de valores supostamente creditados ao autor; (ii) verificar se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações de danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de ausência de compensação dos valores eventualmente creditados foi rejeitada, por já constar expressamente na fundamentação da decisão. 4.
Reconheceu-se omissão quanto aos critérios de atualização dos valores devidos, sendo necessário integrar o julgado para estipular os termos da correção monetária e dos juros moratórios. 5.
Determina-se que os valores relativos à devolução em dobro sejam acrescidos de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Quanto aos danos morais, aplica-se correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar a decisão quanto à fixação de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de estipulação expressa de juros e correção monetária em decisão condenatória configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
A devolução em dobro de valores indevidamente descontados deve ser corrigida monetariamente desde os desembolsos e acrescida de juros moratórios desde a citação. 3.
A indenização por danos morais deve observar a correção monetária desde o arbitramento e os juros moratórios desde a citação." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC e do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada e da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
O embargado manifestou-se sobre os embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.
A alegação de ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada não procede, uma vez que o julgado foi expresso ao determinar que a compensação dos valores que o Banco embargante tenha efetivamente transferido para a conta bancária da embargada. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo: “Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.” Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Quanto à alegação da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado e quanto à restituição na forma dobrada.
Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800150-57.2020.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:48
Juntada de petição
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07/01/2025 10:36
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 10:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:40
Juntada de petição
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21/11/2024 09:20
Juntada de petição
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14/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:12
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *74.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 12:17
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:47
Processo Desarquivado
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04/07/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/02/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:57
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/02/2022 08:57
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:40
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *74.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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20/12/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2021 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2021 12:16
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2021 23:59.
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20/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:35
Expedição de intimação.
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12/03/2021 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2021 11:59
Recebidos os autos
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12/01/2021 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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