TJPI - 0806830-53.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806830-53.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Mensalidades] AUTOR: ALCIMARA DE ALMEIDA RODRIGUESREU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebo a petição inicial, porquanto não vislumbro quaisquer das hipóteses de improcedência liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do requerido, para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelos requeridos, e certificada sua tempestividade, intime-se a requerente para manifestar-se sobre a contestação e acrescidos, no prazo legal.
Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALCIMARA DE ALMEIDA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALCIMARA DE ALMEIDA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIMARA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *49.***.*04-86 (AUTOR).
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03/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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