TJPI - 0003450-14.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003450-14.2018.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO, MACIEL LOPES RODRIGUES INTERESSADO: FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito formulado por JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO contra o espólio de FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados na exordial.
No id. 46051642, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor deste incidente.
Decisão de id. 72447316 suspendeu o feito e determinou a expedição de carta de intimação direcionada ao endereço do falecido autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o espólio, os sucessores ou os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, todavia decorreu em branco o prazo concedido.
Os autos vieram conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Segundo o art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de morte do autor deve o processo ser suspenso para que ocorra o trâmite do processo de habilitação dos herdeiros do falecido, previsto no art. 687 e seguintes do CPC.
Na hipótese de não ter sido ajuizada ação de habilitação, e sendo transmissível o direito em litígio, como é o caso dos autos, além de suspender do feito, deve o juiz determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante reza o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Na espécie, verifica-se que as exigências acima mencionadas devem ser consideradas atendidas, haja vista que foram utilizados os meios de divulgação adequados à disposição deste Juízo para intimar eventuais sucessores/herdeiros do falecido autor, entretanto, apesar dos esforços despendidos, até o momento não houve nenhum pedido de habilitação Destarte, diante da falta de regularização do polo ativo da ação, não resta alternativa senão a extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas por tratar-se de mero incidente processual.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:00
Declarada incompetência
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20/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:09
Declarada incompetência
-
13/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:58
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MACIEL LOPES RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
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28/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 14:04
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
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04/02/2020 13:59
Distribuído por dependência
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03/02/2020 15:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2020 15:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/01/2020 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2019 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/04/2019 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-08.
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05/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2018 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2018 13:35
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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13/06/2018 13:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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