TJPI - 0001257-85.2016.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001257-85.2016.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 25389255 no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação , retornem concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001257-85.2016.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU S/A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUTOR ALFABETIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
II – Questão em discussão: Verifica-se a existência de falha na contratação de crédito consignado, diante da ausência de comprovação de transferência dos valores supostamente contratados, e a possibilidade de configuração de dano moral e de restituição em dobro dos valores descontados.
III – Razões de decidir: A inexistência de comprovante de efetiva disponibilização do valor contratado (TED ou equivalente) ao consumidor, ainda que alfabetizado, revela vício na formação do contrato e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A prática caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, arts. 6º, III, e 14), ensejando a nulidade do contrato e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00.
Devida, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese firmada: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a devolução em dobro e a reparação por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOScontra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001257-85.2016.8.18.0046), ajuizada em face do BANCO ITAÚ SA.
Na sentença (ID. 22616001), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 22616004), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID.22616009), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 542400889 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira à devolução na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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11/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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13/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
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11/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2019 16:50
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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17/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
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15/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
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14/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 11:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-12-12 11:00 Fórum de Justiça.
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12/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-12.
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11/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 07:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-18.
-
17/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2019 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/07/2018 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2018 16:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2018 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2018 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/11/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/09/2017 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2017 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-28.
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27/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/09/2016 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 17:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2016 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/08/2016 12:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/08/2016 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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