TJPI - 0802187-82.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:42
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802187-82.2021.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: Embargos de declaração.
Decisão monocrática.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Ausência de prova da contratação válida e da efetiva transferência do valor.
Omissão não configurada.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Inadmissibilidade.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Aplicação do art. 1.024, § 2º, do CPC.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: Suposta omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.
III.
Razões de decidir: A ausência de prova cabal da transferência do valor à parte autora foi fundamento expresso da decisão embargada, o que afasta a alegação de omissão.
O pleito de compensação foi implicitamente afastado em razão da inexistência de adimplemento válido.
Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de omissão, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Decisão monocrática proferida nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação cível movida por SILVIA JOÃO RODRIGUES DA SILVA, em que foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com condenação do banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante omissão na decisão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.
Sustenta que houve transferência dos valores à autora, conforme comprovantes anexados, e pleiteia a apreciação da compensação na liquidação da sentença.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso oportunidade em que refutou as razões do recurso. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão terminativa proferida por este Tribunal reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo em razão da ausência de prova de transferência regular dos valores ao consumidor, conforme expressamente estabelecido no julgado: “...apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante.” A procedência da demanda está, assim, fundamentada na ausência da TED ou outro meio idôneo de demonstração de crédito em favor da parte autora, que deveria ter sido apresentado pela instituição financeira nos autos, o que não ocorreu de forma suficiente.
Ademais, não há omissão a ser suprida quanto à compensação de valores, porquanto a própria ratio decidendi da decisão impugnada assentou que não houve comprovação de adimplemento válido, elemento essencial à admissibilidade da tese compensatória.
O banco alegou em embargos o que não conseguiu demonstrar nos autos principais.
Assim, pretende rediscutir os fundamentos de mérito por via inadequada.
Portanto, ausentes os pressupostos de cabimento dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
11/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/05/2025 19:09
Juntada de petição
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12/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:10
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:15
Juntada de petição
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21/03/2025 10:30
Juntada de petição
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16/03/2025 09:56
Juntada de manifestação
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14/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *78.***.*12-34 (APELANTE) e provido
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23/10/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:18
Juntada de manifestação
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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