TJPI - 0018930-47.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018930-47.2009.8.18.0140 APELANTE: GERSON GONCALVES VELOSO Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO, ALMIR CARVALHO DE SOUSA APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES Advogado(s) do reclamado: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS À HONRA PROFISSIONAL FORMULADAS EM PETIÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR EXCESSO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por advogado ofendido por expressões utilizadas por colega de profissão em petição protocolada nos autos de processo trabalhista, que o acusava de furto de documento processual. 2.
O recurso busca a condenação do Apelado por dano moral e a inversão da verba honorária de sucumbência.
A sentença recorrida entendeu que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional do advogado e ligadas ao contexto do processo judicial. 3.
O voto condutor entendeu que houve excesso no exercício da advocacia, com violação à honra e à imagem profissional do Apelante, diante da imputação de conduta desonesta em documento público, ensejando reparação civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrente do uso de expressões ofensivas em petição judicial, no exercício da advocacia, quando configurado o abuso da imunidade profissional assegurada pelo art. 133 da CF/1988 e pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange ofensas à honra, imagem ou dignidade das partes ou de outros profissionais, nos termos da CF/1988 e da legislação infraconstitucional. 6.
Restando demonstrado que as expressões utilizadas extrapolam os limites da atuação profissional regular, com imputação de conduta criminosa e uso de qualificações injuriosas, impõe-se o reconhecimento do dano moral. 7.
O arbitramento da indenização considerou a reprovabilidade da conduta, a repercussão negativa no ambiente profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 8.
Aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento judicial do valor indenizatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Pedido procedente para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sessão de julgamento.
Inversão da sucumbência fixada em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: “1.
A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange o uso de expressões ofensivas à honra de colegas em peças processuais. 2.
O excesso no exercício da advocacia, com imputações desonrosas em autos judiciais, enseja reparação civil por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 133; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 7º, § 2º, e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.448.404/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERSON GONÇALVES VELOSO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, ora Apelado.
Na sentença recorrida, a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna, em suma, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a Ação, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais, através das quais defendeu a manutenção da sentença proferida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, o Apelante ajuizou, na origem, Ação de Indenização por Danos Morais em face do Apelado, relatando, em síntese, que, em janeiro de 2007 teve sua honra violada em petições dirigidas a juízos trabalhistas, o que causou-lhe sofrimento, constrangimento e vergonha perante servidores, juízes e demais colegas advogados.
Em análise dos autos, resta inconteste a ofensa proferida pelo Apelado, que acusou o Apelante por furto de documento, o qual teria sido subtraído dos autos, com o intuito de prejudicar-lhe quanto à liberação de honorários, denominando a ação do Apelante de “inescrupulosa”.
Na sentença, a Magistrada de origem entendeu que não houve comprovação do dano experimentado pelo autor, ora Apelante, considerando que as palavras usadas estão ligadas aos fatos discutidos na demanda, em contexto defensivo, tendo em vista o pedido de providência formulado pelo Apelante junto à Corregedoria da Justiça do Trabalho, em que apontou o Apelado como autor da subtração de rateio de honorários de autos processuais.
Não obstante, discordo do entendimento adotado na origem, pois compreendo que a ofensa manifestada contra o Apelante, nos autos processuais em que atuaram, maculou a honra e imagem pessoal do profissional diante do Juiz, dos servidores públicos e das partes componentes daquele processo, inclusive de seu cliente, sendo suficiente para causar-lhe dano moral e prejudicar sua imagem, sobretudo considerando a atividade profissional exercida, que exige confiança e zelo pela boa reputação perante a sociedade, tendo em vista a necessidade precípua do advogado de captação e manutenção de clientela.
Com efeito, ao ser acusado de agir de forma inescrupulosa, furtando documento dos autos, no âmbito do processo trabalhista em que atuavam, o Apelado pretendeu qualificar-lhe como desonesto ou corrupto na sua atividade profissional, perante o Juiz, demais servidores e seus clientes, restando inconteste a ofensa a sua honra e imagem profissional e moral, sendo devida, portanto, a reparação civil.
Afinal, é certo que a imunidade material contemplada no art. 133, da CF, e no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não outorga ao advogado poderes absolutos no exercício da profissão, devendo compatibilizar-se com outros direitos e garantias fundamentais do cidadão, não podendo violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de qualquer partícipe de ação judicial, na forma consagrada pelo art. 5º, X, da CF, cabendo-lhe, assim, responder pelos excessos, na forma disposta, inclusive, no art. 32, caput, Lei nº 8.906/944.
Assim, ainda que possa ser eventualmente baseada em informação verídica, o emprego de palavras ofensivas nos autos extrapola os limites do regular exercício da advocacia, impondo-se a devida compensação pecuniária.
Ressalte-se que, diante da suposta subtração de documentos, o Apelante buscou providências junto ao órgão competente a fim de que os fatos fossem apurados, discutindo sobre a autoria em autos administrativos próprios, o que não justifica ou autoriza que ofensas à honra e imagem do profissional, com o uso de adjetivos injuriosos e ofensivos, sejam proferidas em autos públicos, ajuizados com o objetivo de defesa dos direitos de seus clientes.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o de cujus extrapolou o exercício de seu direito de defesa e eventual crítica, estando configurada a ofensa moral, por cujo ilícito civil também é responsabilizada a Federação, por conta da atuação de seu preposto .Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879 .141/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 4 .
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2448404 SC 2023/0320464-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Configurado o dano moral, passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Desse modo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização em favor do Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, determino a inversão dos honorários de sucumbência em favor do patrono do Apelante, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:36
Conhecido o recurso de GERSON GONCALVES VELOSO - CPF: *74.***.*35-91 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0018930-47.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON GONCALVES VELOSO Advogados do(a) APELANTE: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295-A, ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES Advogados do(a) APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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04/12/2024 09:14
Juntada de petição
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29/11/2024 10:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/08/2024 08:56
Juntada de manifestação
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08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 09:35
Juntada de informação
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22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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07/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:36
Conclusos para o Relator
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
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01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
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30/01/2023 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/01/2023 22:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:47
Conclusos para o relator
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10/06/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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31/05/2022 06:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2022 15:57
Conclusos para o Relator
-
09/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:34
Conclusos para o Relator
-
29/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:04
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 28/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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