TJPI - 0805770-10.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:04
Processo Reativado
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11/07/2025 11:04
Processo Desarquivado
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11/07/2025 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARROSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805770-10.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BARROSO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 25 de abril de 2024 sofreu oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando danos materiais a bens conectados à rede elétrica no momento.
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, visto que parte autora comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, estando, inclusive, assistida pela defensoria pública.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, pelo fato do autor não ser o titular da unidade consumidora, consta nos autos que o autor reside no imóvel e é o proprietário dos bens atingidos, portanto legítimo para requerer a reparação.
Passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Aduz a parte autora que, em decorrência da oscilação de energia, o monitor da marca AOC teve seus componentes internos danificados, o que inviabilizou seu uso para a finalidade a que se destinava.
De modo semelhante, a fonte de alimentação RM850X, da marca ATX REAL, sofreu danos internos significativos, incluindo curto-circuito, de forma que a substituição de sua placa mãe tornou-se necessária.
Afirma, ainda, que abriu protocolo administrativo, contudo teve suas solicitações indeferidas.
A empresa ré, por sua vez, afirma que o pedido de ressarcimento administrativo foi indeferido pela falta de acesso aos equipamentos objetos da solicitação e de documentos que deveriam ter sido apresentados pelo autor.
A controvérsia cinge sobre a causa que provocou os danos nos aparelhos de propriedade do autor.
A conclusão do motivo se baseia nos laudos particulares apresentados no id 68392176.
Embora simplórios, considerando a inversão do ônus da prova, os documentos merecem ser acolhidos, haja vista que a ré não produziu prova contundente de ausência de falha na prestação de seu serviço.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do CDC.
Portanto, quanto ao dano material, este deve ser na exata extensão do dano, ou seja, R$1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), referente aos reparos dos danos elétricos e da taxa de diagnóstico despendida pelo autor.
Já em relação ao dano moral, os aborrecimentos do autor com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar para o autor a título de dano material o valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) INFERIR o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. c) DEFERIR o pedido de benefício da justiça gratuita à autora, ante comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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