TJPI - 0814574-87.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:18
Juntada de petição
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27/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814574-87.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão autoral. 2.
O embargante sustenta omissão no julgamento quanto à data de ciência da parte autora sobre o saldo do PASEP, entendendo que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se com a aposentadoria. 3.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, especialmente no tocante à data de ciência do extrato do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado enfrentou a matéria da prescrição, explicitando a data de ciência como sendo o momento em que o autor obteve extrato completo da conta vinculada ao PASEP, e afastando o reconhecimento da prescrição. 7.
Os embargos apenas renovam tese anteriormente suscitada e decidida, não configurando omissão ou outro vício, mas mero inconformismo com o julgado. 8.
Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A existência de fundamento expresso no acórdão embargado afasta a alegação de omissão. 2.
A rediscussão da matéria julgada é incabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; TJGO, Apelação nº 0334322-86.2013.8.09.0164, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 28.05.2018, DJ 28.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18385559, que conheceu da Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, e deu-lhe parcial provimento para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito Nas suas razões, o Embargante defende a ocorrência de omissão no julgamento quanto à prescrição, tendo em vista que a parte autora tomou conhecimento do saldo PASEP no momento de sua aposentadoria.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, defendeu a ocorrência de omissão no julgamento quanto à prescrição, tendo em vista que a parte autora tomou conhecimento do saldo PASEP no momento de sua aposentadoria.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso, omissão a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, entendendo pela inexistência da prescrição da pretensão autoral, deixando claro a data da ciência considerada para fins de contagem do prazo prescricional, conforme cito: “No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.
Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em id nº 2953585, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em julho de 2020.” Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não existem vícios no acórdão recorrido a serem sanados, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo quaisquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814574-87.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Desentranhado o documento
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16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES - CPF: *12.***.*90-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 12:14
Expedição de intimação.
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13/12/2021 12:14
Expedição de intimação.
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10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/04/2021 11:35
Conclusos para o Relator
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14/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:45
Expedição de intimação.
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11/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2020 11:32
Recebidos os autos
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10/12/2020 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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