TJPI - 0800984-62.2020.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/08/2025 07:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-62.2020.8.18.0069 APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de instituição financeira.
A decisão de origem declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de prova de contratação e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu para requerer a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
O recurso foi admitido e encaminhado ao julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
A ausência de prova da contratação e da disponibilização de valores caracteriza falha na prestação do serviço e nulidade do contrato bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5.
A cobrança de valores sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições das partes, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção.
No caso, é impositiva a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00. 7.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação e da liberação de valores configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade do contrato bancário. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível nas hipóteses de cobrança indevida que viole a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor. 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Alves de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 12053775).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, apenas para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, e valor fixado a título de danos morais seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de que os juros de mora fluam a partir do evento danoso (Id. 12053777).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 12053782).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 12235963).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12624264). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observo que o apelado não juntou aos autos a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 010897931, tampouco o comprovante de disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo.
Na falta desses elementos, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que autorizou descontos mensais no benefício do apelante, sem efetivo repasse do valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso, porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgado de primeira instância, relativo à indenização por dano moral.
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, entendo que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, a natureza dos danos suportados pelo apelante é extracontratual.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
SÚMULA Nº 18, DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para: a) Majorar o valor da indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão os juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; b) determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *47.***.*60-63 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800984-62.2020.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/01/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2025 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2025 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
23/01/2025 08:20
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
17/01/2025 08:29
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
17/01/2025 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 03:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:10
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:29
Conclusos para o Relator
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:45
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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