TJPI - 0801200-85.2022.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:23
Juntada de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor, ora Recorrente, em ação que alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado.
O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, reconheceu a inexistência de irregularidades nos descontos e concluiu pela improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser reformada diante das alegações do Recorrente de inexistência de comprovação de transferência dos valores contratados e de desacordo com a Súmula Vinculante 18 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O histórico de empréstimos consignados e o histórico de crédito juntados aos autos não indicam descontos com a rubrica 217 (empréstimo sobre a RMC), o que afasta a alegação de irregularidade nos descontos efetuados. 4.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permitido pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a reanálise exaustiva da matéria quando já examinada pelo juízo de primeiro grau. 5.
A confirmação da sentença por seus fundamentos não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A improcedência dos pedidos deve ser mantida quando os documentos constantes nos autos não comprovam a existência de descontos irregulares no benefício previdenciário do Autor. 2.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-85.2022.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; repetição de indébito em dobro; abstenção da realização de descontos relativos ao parcelamento de crédito consignado; e danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: que a ação foi ajuizada após 3 anos da ocorrência da consignação, tendo ocorrido prescrição; esclarecimento acerca da modalidade de cartão de crédito consignado; especificidades do contrato firmado; ausência de provas de condição de analfabeto da parte autora; não cabimento da restituição em dobro, pois não houve pagamento em excesso e nem cobrança de má-fé; necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora; inexistência de dano moral e material indenizável; e que a parte autora deve ser condenada a pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ademais, instada a juntar histórico de empréstimos consignados e histórico de crédito, estes documentos não indicam descontos com a rubrica 217 (empréstimo sobre a RMC). [...] Diante do exposto, rejeitos as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: inexistência de comprovante de transferência; que não usa o cartão objeto da lide; que a sentença está em desacordo com a súmula vinculante 18 do TJPI.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARVALHO - CPF: *86.***.*49-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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