TJPI - 0820617-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820617-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: DIOCESE DE CAMPO MAIORREU: MARIANO DE AQUINO VIEIRA FILHO, LYA KARLA TORRES OLIVEIRA AQUINO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/ DESPEJO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por DIOCESE DE CAMPO MAIOR em face de MARIANO DE AQUINO VIEIRA FILHO , na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos § §1º, §2º e §3º do art. 99 do Novo CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência alegada por pessoa jurídica depende de documentação comprovatória de sua incapacidade financeira, e assim, caberá ao juiz analisar a necessidade processual a partir dos autos, não ocorrendo a presunção de veracidade.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado pela parte autora, tendo em vista a falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art. 99, § 2º e §3º do Novo CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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