TJPI - 0800616-74.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800616-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, ID 75559725.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença apresenta contradição quanto à realização de compras e pagamentos de faturas.
Ausência de pagamentos via boletos (faturas).
As faturas acostadas pelo Banco indicam expressamente a realização de compras.
De fato, a sentença deixou de considerar as compras existentes nas faturas juntadas pelo embargante.
Nesse sentido, existente a contradição apontada, ACOLHO os presentes embargos, a fim de suprir a contradição apontada pelo embargante, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA RELATÓRIO
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*43-49 em face do BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu, pensando tratar-se de empréstimo consignado.
Ocorre que a parte autora em momento algum sabia que o serviço contratado era de cartão de crédito.
Aduziu ainda que estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaratória de nulidade contratual; devolução em dobro; exclusão em definitivo dos descontos na folha de pagamento do autor; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora usou o cartão de crédito consignado com saques e compras, ID 72297993, página 1 e 2.
Consta faturas com essas informações, e houve vários descontos no contracheque da parte autora.
Aduz a autora que o que está acontecendo é descontos indevidos e sem fim para acabar.
Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: Alecio João da Silva RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Insta ressaltar, a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver saques e compras nas faturas do cartão.
Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Do exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800616-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que o autor recebe mensalmente benefício previdenciário, de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor correspondente ao salário mínimo, razão pela qual entendo que atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS.
Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem.
De outro lado, infere-se que o autor obteve dinheiro junto ao réu com valor creditado em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada.
Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio.
Deve ser esclarecido que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, o autor demonstrou que no seu beneficio previdenciário, durante o período de 12/2022 a 02/2025 houve o efetivo desconto de 27 parcelas sob a rubrica "Consignação - Cartão", em valores variados (ID 70224938).
Que somados chegam ao valor de R$ 6.938,38.
De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito, conforme documento de ID 72298002.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, os valores recebidos pela parte requerente devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa.
Verifico, ainda, que foram realizadas compras no cartão de crédito objeto do contrato, porém, as próprias faturas indicam os pagamentos dos boletos anteriores, pelo que deverão ser ignorados para fins de compensação.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução ao autor, do excedente, a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Impede consignar ainda que, não obstante o demandado denomine de "saque" tal valor creditado em benefício do autor, verifica-se que, em verdade, não houve utilização do cartão de crédito, tendo o valor sido transferido para conta bancária de titularidade da demandante.
Ademais, nas faturas juntadas aos autos pelo banco réu não constam compras realizadas.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevidos descontos em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos.
V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a invalidade do contrato nº 53-1580332/22, CONCEDENDO a antecipação de tutela, para determinar a interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descontos realizado até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da devolução corrigida da parcela descontada a título de danos materiais. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO DAYCOVAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.938,38 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (10/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, a ser compensado pelo valor R$ 2.418,78 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), correspondente ao valor utilizado por meio do cartão de crédito, a ser atualizado monetariamente desde o vencimento da fatura (08/02/2025). c) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO DAYCOVAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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