TJPI - 0844954-25.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:14
Juntada de manifestação
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03/07/2025 14:48
Juntada de petição
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:54
Juntada de manifestação
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844954-25.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MARILIA DIAS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MARILIA DIAS SANTOS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela consumidora do INSS contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual e condenou o banco à restituição parcial de valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O banco pleiteia a total improcedência da ação.
A autora requer a restituição integral em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC, e a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento contratual justifica a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução dos valores descontados; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais diante da conduta do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC.
Presunção de veracidade das alegações da consumidora, diante da hipossuficiência e ausência de comprovação do contrato. 5.
A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive para períodos anteriores a 30.03.2021 (publicação do acórdão de julgamento do EA-REsp 676.608 /RS), em razão da má-fé efetivamente comprovada da conduta da instituição financeira. 6.
Determinação de compensação do valor efetivamente recebido pela consumidora. 7.
Configuração de dano moral diante da natureza alimentar do benefício e dos descontos não autorizados.
Majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a proporcionalidade e o caráter pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. 1ª Apelação Cível desprovida. 2ª Apelação Cível provida.
Sentença reformada parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de cartão consignado autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução dos valores descontados. 2.
A restituição do indébito deve ser feita totalmente em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário justifica a indenização por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e negar provimento a 1 apelacao civel, mas, dar provimento a 2 apelacao civel, para reformar parcialmente a sentenca recorrida, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 1 Apelante/2 Apelado a repeticao de TODAS as parcelas indevidamente descontadas, EM DOBRO, nos moldes do art. 42, paragrafo unico, do CDC, incidindo juros de mora e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, 1, do CC e, b) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Custas de lei.
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e MARIA DE FÁTIMA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 19693106), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, na forma simples até o mês 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 19693108, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 19693111, pretendendo a reforma parcial da sentença para que a condenação do 1º Apelante à repetição do indébito seja feita em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para majorar a indenização por danos morais.
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões de ids nºs 19693116 e 19693117.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21714138.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21714138.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que a 2ª Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para que a condenação do 1º Apelante à repetição do indébito seja feita em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para majorar a indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, embora tenha colacionado umas faturas de cartão de crédito em nome da 1ª Apelada (id nº 19692614), não juntou o instrumento contratual referente ao contrato de cartão de crédito consignado, não tendo se desincumbido, portanto, de demonstrar a existência da relação contratual litigada.
Desse modo, tendo em vista que o 1º Apelante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
E neste ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto ao tema, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a sua anuência, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da 2ª Apelante seja feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Noutro lado, constata-se que, embora o Banco/1º Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida, ele comprovou a transferência do valor de R$ 1.121,12 (mil e cento e vinte e um reais e doze centavos) para a conta da 1ª Apelada/2ª Apelante, referente ao contrato bancário, conforme TED juntado no id nº 19693066.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Autora, descontando-se o montante de R$ 1.121,12 (mil e cento e vinte e um reais e doze centavos) da repetição do indébito devida, a fim de evitar o vedado enriquecimento ilícito da consumidora.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para que a condenação do 1º Apelante, à repetição do indébito, seja feita integralmente em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a efetiva comprovação da má-fé da instituição financeira, em atendimento à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 1º Apelante/2º Apelado à repetição de TODAS as parcelas indevidamente descontadas, EM DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC e, b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Custas de lei.
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *38.***.*59-72 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844954-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogados do(a) APELANTE: MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 15:06
Juntada de manifestação
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03/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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