TJPI - 0801400-28.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:17
Juntada de petição
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17/06/2025 18:14
Juntada de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801400-28.2020.8.18.0102 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ANA RODRIGUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
O embargante sustenta contradição entre a fundamentação e as provas dos autos, no que se refere à prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à análise da prescrição, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O embargante não apontou vício existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, mas apenas expressou inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
A via eleita é inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, sob o fundamento de contradição entre as provas dos autos e a fundamentação do acórdão. 2.
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI 10000221716111002, Rel.
Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, publ. 09.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL contra acórdão de ID nº 18453968, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Nas suas razões recursais (ID nº 18927302), o Embargante arguiu que o acórdão recorrido é contraditório com as provas carreadas aos autos ao entender pela não prescrição da pretensão autoral.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição quanto às provas carreadas aos autos ao entender pela não prescrição da pretensão autoral.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável.
Com efeito, a pretexto da existência de contradição, pretende o Embargante que seja acolhida a sua tese de que o termo inicial da prescrição seria a data do saque integral, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.
Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão.
Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração.
Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Como se vê, inexiste vício no acórdão recorrido, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, hipótese não ocorrente nestes autos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801400-28.2020.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ANA RODRIGUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:54
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:34
Juntada de petição
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30/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:17
Conhecido o recurso de ANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*16-20 (REQUERENTE) e provido
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05/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/06/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 15:46
Conclusos para o Relator
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2023 08:45
Conclusos para o Relator
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18/11/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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18/11/2022 12:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/11/2022 12:45
Declarada incompetência
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16/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2021 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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