TJPI - 0800947-88.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800947-88.2022.8.18.0061 RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20937452), interposto nos autos do Processo n.º 0800947-88.2022.8.18.0061, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20165820, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 3º, 4º e 489, § 1º, IV, do CPC, e arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 21822565). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais asseveram que o acórdão guerreado violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao manter a sentença que extinguiu o processo sob o argumento de ausência de comprovação de residência, ignorando a documentação válida apresentada nos autos pela parte, apta a comprovar seu domicílio, sem, contudo, fundamentar adequadamente as razões pelas quais desconsiderou tais documentos, limitando-se a expor um entendimento genérico, evidenciando a deficiência de fundamentação do aresto.
No caso, o acórdão da apelação se limitou a ratificar a necessidade de apresentação, pela parte, do comprovante de residência atualizado, a fim de definir a competência territorial para processamento da lide, bem como para evitar demandas prejudiciais.
Suscitada pela Recorrente, em sede de embargos declaratórios, a questão de haver juntado validamente o documento exigido aos autos, o aresto concluiu pela inexistência de omissão a ser sanada, consignando, acerca do assunto, apenas que, ipsis litteris: “Contudo, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu o seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (…).”.
Dessa forma, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido, mesmo após a interposição de Embargos Declaratórios, remanesceu omisso acerca da fundamentação quanto a haver sido juntado pela Recorrente o comprovante de residência atualizado ou sobre a validade de tal documentação.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, tido por violado, é claro ao estabelecer os elementos necessários à devida fundamentação de sentença ou acórdão judicial, ipsis litteris: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.
Assim, a Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sobre possível omissão na fundamentação do acórdão de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do deslinde.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Recurso especial admitido
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24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2024 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:01
Juntada de petição
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 15:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:52
Juntada de petição
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29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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