TJPI - 0800954-93.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:50
Baixa Definitiva
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09/06/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 23:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
09/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:45
Juntada de petição
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:30
Juntada de petição
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06/05/2025 08:26
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com prescrição quinquenal, e afastando a condenação por danos morais.
A recorrente pleiteia a devolução em dobro e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da alegação de ausência de contratação; e (ii) verificar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inexistência de comprovação de dano moral efetivo impede a condenação do réu, pois a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano extrapatrimonial presumido. 5.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não há comprovação de má-fé do fornecedor. 2.
A cobrança indevida não enseja automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova do abalo sofrido. 3.
Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-93.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: ANTONIA MARCELINO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado o referido negócio junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; inexistência/nulidade do contrato; suspensão dos descontos; danos morais; e repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o Réu, alegou: regularidade da contratação; embasamento legal/incentivo do legislador para o saque; do cumprimento do dever de informação; do termo de consentimento esclarecido; da inaplicabilidade do artigo 52 do CDC aos cartões de crédito; da necessária presunção da boa-fé nas relações contratuais; parte autora firmou contratos de empréstimo consignado anteriormente à contratação em questão; a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; parte adversa contratou exatamente o que queria; melhor opção para a parte adversa, que precisava de crédito; das vantagens do produto para os clientes; demonstração de que a dívida não se torna infinita; cumprimento do princípio da isonomia; da anuência tácita da parte autora ao contrato - aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; da intenção de evitar superendividamento; do abuso do direito de demandar; mera cobrança indevida – ausência de dano presumido – dano moral não demonstrado; ausência de comprometimento de verba – crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora; da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (Art. 6º e 396 do CPC); e da litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora.
Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI.
Vejamos. [...] Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: restituição em dobro dos valores, pois nunca firmou contrato; que o Recorrido não apresentou contrato e comprovante; e cabimento de danos morais devendo o julgador aplicar a teoria do desestímulo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:54
Conhecido o recurso de ANTONIA MARCELINO DE SOUSA - CPF: *40.***.*80-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 13:02
Juntada de petição
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07/04/2025 08:27
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:00
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:46
Juntada de petição
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28/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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