TJPI - 0801691-62.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 21:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:56
Juntada de petição
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801691-62.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO ILEGAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O autor, proprietário da unidade consumidora nº 575941, alegou que, após a substituição de seu medidor em 2022, a empresa apontou suposta irregularidade e cobrou R$ 100,88 a título de recuperação de consumo.
O requerente apresentou defesa administrativa e quitou o único débito em aberto.
No entanto, em 2024, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é indevida e enseja a inexigibilidade do débito; e (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia, decorrente da referida cobrança, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, quando não demonstrada a efetiva irregularidade cometida pelo consumidor, caracteriza prática abusiva e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação do único débito em aberto, configura conduta ilícita da concessionária, violando o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial.
O dano moral decorre da privação indevida do serviço de energia elétrica, essencial à dignidade do consumidor, sendo prescindível a prova do sofrimento ou prejuízo concreto.
Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores por recuperação de consumo sem comprovação da irregularidade imputada ao consumidor é indevida e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, art. 406, parágrafo 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que o requerente, proprietário da unidade consumidora n. 575941, alegou que em 2022 teve seu medidor substituído, tendo a empresa alegado suposta irregularidade e cobrado um valor de R$ 100,88 (cem reais e oitenta e outo centavos), a título de recuperação de consumo, motivo pelo qual, a autora apresentou defesa administrativa.
Porém, passados 2 anos do ocorrido, em 2024, a autora teve sua energia suspensa, apesar de ter quitado o único talão que se encontrava em aberto.
Diante desses ocorridos, o demandante buscou na justiça o reconhecimento da inexistência da dívida e indenização.
Após a regular tramitação, sobreveio sentença, "in verbis": DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: a) DECLARO INEXIGÍVEL o suposto débito de R$100,88 (cem reais e oitenta e oito centavos), referente à unidade consumidora 575941; b) Que se ABSTENHA de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplente em decorrência do débito declaro inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) PAGAMENTO do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente (TJ-PI) a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; d) Liminar mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em apertada síntese, que atuou com base nos parâmetros legais e a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e caso entenda pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, ID Nº 23321834.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado . É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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