TJPI - 0801454-17.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:14
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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20/08/2025 20:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801454-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: KAYANE GABRIELY SILVA DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido: Das Preliminares: Quanto ao interesse de agir deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Com efeito, o que alega o réu é que, na verdade, não estão presentes os pressupostos caracterizadores do seu dever de indenizar, de sorte que a questão das condições da ação suscitada se confunde com o mérito da demanda, a ser mais adiante analisado.
Ademais a legislação pátria é taxativa quanto aos casos em que se deve ser esgotada a via administrativa para admissibilidade de ajuizamento de pleito, não cabendo ao judiciário estender esse rol por decisão própria em clara ofensa ao direito do acesso à justiça esculpido de forma plena no art. 5º, XXXV da CF/88.
Quanto ao Mérito A parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada em virtude de atraso na conclusão do horário de chegada de voo comercial adquirido, em período superior à 25h do horário inicialmente aprazado, em viagem que realizou para fins pessoais voltados à sua religiosidade.
Alega que adquiriu, na data de 30/11/2024, pelo log-in de sua avó, a Sra.
Francinete Libânio de Moura (com seu devido consentimento) no site “MaxMilhas”, uma passagem aérea para fazer o percurso de “volta” (Belo Horizonte – Teresina), onde participava de um evento da Igreja Cristã.
Pagou pela passagem aérea a importância de R$ 411,57 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), pela modalidade de pagamentos instantâneos “Pix”, o que lhe garantiria uma vaga no voo G3 1339, operado pela Requerida para o trajeto teria início no aeroporto de Belo Horizonte / Confins (CNF) na data de 09/03/2025 às 19:15:00, com previsão de chegada no aeroporto de Teresina (THE) na data de 10/03/2025 às 00:35:00 com escala programada para ocorrer no aeroporto internacional de São Paulo / Guarulhos (GRU).
O voo entre Guarulhos e Teresina tinha por número G3 1949.
Todavia o voo de Belo Horizonte saiu atrasado, haja vista que deveria ter decolado às 19:15, porém decolou por volta das 20:55.
A chegada em Guarulhos, que estava prevista para as 20:35, aconteceu apenas às 22:15.
Este atraso impossibilitou que a Demandante embarcasse no voo Guarulhos - Teresina, haja vista que deveria ter embarcado até às 21:05 no máximo.
A fim de resolver o imbróglio, procurou o balcão da Ré onde foi informada de que não haveria outro voo para o mesmo destino com embarque naquele mesmo dia, e que, portanto, seria realocada em outro voo no dia seguinte, 10/03/2025 às 12:40.
A companhia se prontificou em fornecer hospedagem no hotel MONREALE PLUS SAO PAULO INTERNATIONAL AIRPORT GUARULHOS, além de um voucher para alimentação.
No dia seguinte a Demandante dirigiu-se ao aeroporto, quando, mais uma vez, foi impedida de embarcar, sob a justificativa de que o voo estaria lotado.
A Autora foi mais uma vez realocada, dessa vez para um voo de outra cia aérea, a LATAM AIRLINES, ainda na segunda-feira, porém partindo de Guarulhos às 22:30, perdendo assim o dia de trabalho e aula na universidade.
Ao todo o atraso atingiu um tempo superior à 25h, ou seja, mais de 01 (um) dia inteiro e, ainda causou o prejuízo à Requerente de falta ao trabalho por 01 (dia), bem como falta à aula na faculdade de Direito.
A Requerida, por sua vez, ultrapassada as preliminares suscitadas, informa que os fatores que levaram ao atraso na conclusão da prestação do serviço do transporte aéreo da autora ao seu destino ocorreram por razões alheias à sua vontade, motivos estes que são exceções à aplicação de penalidade de responsabilidade objetiva nos termos da resolução 400 da ANAC, não devendo incidir, desta forma, responsabilidade e penalização pelo ocorrido.
Aduz que a aeronave não decolou pela intercorrência de problemas técnicos que ensejaram manutenção não programada, todavia, não carreou aos autos comprovação de tal alegação, qual o problema havido na aeronave, qual a providência a ser tomada, tempo de reparo, entre outros dados que comprovassem a efetiva necessidade do cancelamento deste voo.
Juntou no elemento de prova no evento de ID 77811260 o RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS TÉCNICAS DE MANUTENÇÃO.
Contudo, tal documento faz referência ao voo G3 1324 e o voo objeto desta demanda é o voo 1339, vez que desqualifico o elemento probatório apresentado. É fato incontroverso o atraso na realização da conclusão do voo e o consequentemente na chegada ao destino da demandante.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano material e moral advindo da alteração de voo suportada pelo autor.
No que tange aos danos materiais, resta claro sua ocorrência, conquanto a necessidade de sua estadia por mais 01(um) dia em local de viagem não programado incidiu em custos não previstos, o qual relatou no montante no valor de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), os quais condeno a parte ré a devolver, de forma simples, vez que a ré prestou assistência à requerida somente quando do primeiro adiamento do voo, já no segundo adiamento as despesas ocorreram por conta da parte autora.
Outrossim reconheço o pedido de lucros cessantes, referentes ao dia de trabalho perdido pela requerente, vez que juntou ao processo na peça de ID 73116737, comprovante de folha de ponto indicando sua ausência ao trabalho, bem como todos os outros documentos que comprovam seu vínculo à Defensoria Pública do Estado do Piauí na condição de Estagiária, de forma que condeno a requerida a indenizar a autora o valor de R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes.
A irresignação da Requerente é justificável, conquanto, por fatores alheios à sua vontade passou por situação que lhe causou aborrecimento, frustração e constrangimento.
Por fim, destaque-se que o atraso ocorrido se deu em período superior à 25h do horário programado, tendo que ter em consideração que a autora perdeu 01(um) dia inteiro de trabalho além de aula na faculdade, comprovando claramente a falha em sua prestação.
O fato de a requerida ter efetuado os procedimentos de realocação de voo, não descaracteriza a incidência do dano moral.
Se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita da ré.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
De modo que fixo a indenização de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré – GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 206,99 (duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (13/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré – GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 00:28
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801454-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: KAYANE GABRIELY SILVA DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 FINALIDADE: a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 11:00, presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290 TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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