TJPI - 0823289-84.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0823289-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDILSON LEITE VIEIRA REU: INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por x em face do INSS, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que é portador de Fratura da Diáfise da Tíbia (CID 10 S 82.2), Artrose (CID 10 M 19.9), Dor lombar baixa (CID 10 M 54.5), Dor articular (CID 10 M 25.5), Rigidez articular (CID 10 M 25.6) e Dor em membro (CID 10 M 79.6) em decorrência de acidente quando se deslocava ao trabalho; que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 606.663.909-2) em virtude dessas enfermidades até 31/12/2019, sendo posteriormente encaminhado para a serviço de Reabilitação Profissional do INSS.
Aduz que não consegueiu a reabilitação, uma vez que continua na sua mesma função na empresa e com enormes prejuízos à sua saúde que se agrava a cada dia e não possui condições de trabalhar, pois ainda sofre com as limitações da moléstia, estando submetido a diversas medicações e tratamento médico, restando legítimo o direito ao restabelecimento do benefício pleiteado.
Requer a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário em favor do Suplicante, com a manutenção dos efeitos da medida até o deslinde final do feito e ao final a confirmção da tutela e a conversão do supracitado benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, uma vez que a doença o torna incapaz para o trabalho e é irreversível, além do pagamento de todos os valores que deixaram de ser pagos desde a data da cessação indevida do benefício previdenciário (31/12/2019), atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros ou, alternativamente, caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez, que seja concedido o benefício auxílio acidente no percentual de 50% do salário de contribuição, a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, assegurados os valores retroativos.
Deu à causa o valor de R$ 13.200,00 (treze mil duzentos reais).
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade.
Decisão do Id 20583229 indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da ré.
Citado, o réu apresentou manifestação ao Id 20583229.
Alega preliminarmente a decadência e a prescrição.
No mérito, sustenta que a perícia realizada no âmbito desta Autarquia Previdenciária NÃO o considerou incapaz ou não mais incapaz, por período superior a 15 dias seguidos, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pelo tempo necessário para a recuperação.
Com maior razão, não há falar em transformação em aposentadoria por invalidez, vez que não há nenhuma incapacidade definitiva que aflija o demandante.
Ao final, requereu a improcedência.
Houve réplica (Id 33580928).
Petição do Id 40901325 autor já teve benefício de AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6435575740) concedido na via administrativa, alegando a a perda de objeto da presente ação.
Determinada a realização da pericia ao Id 59075225, o perito apresentou o laudo ao Id 62851747 concluindo que o Autor já se recuperou das lesões e apresenta arco de movimento funcional e força normal no membro.
Não é possível determinar incapacidade do ponto de vista ortopédico e que a sequela ou lesão verificada não se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial aos ID 64817157 e 65840019. É O NECESSÁRIO RELATAR.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. 2.
MÉRITO A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Para a concessão desses benefícios, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho ou incapacidade temporária superior a quinze dias, respectivamente.
No caso em tela, o laudo pericial judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa decorrente das moléstias alegadas.
A perícia atestou que o autor se recuperou das lesões, possui arco de movimento funcional e força normal no membro afetado, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Diante disso, não há fundamento para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que tal benefício é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
O laudo pericial afastou qualquer redução da capacidade do autor, motivo pelo qual também é indevido o benefício pleiteado.
Nesse sentido é a Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL . 1.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2.
Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial . 3.
Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a). 4.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5003656-31.2020.4.04 .7112 RS, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/02/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PEDIDO INICIAL DO SEGURADO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DO SEGURADO - INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 08030976320198120045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON LEITE VIEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:53
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:55
Nomeado perito
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de EDILSON LEITE VIEIRA em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:37
Desentranhado o documento
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03/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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11/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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