TJPI - 0801720-74.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801720-74.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO, alegando a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Em sua petição, a parte autora informou que iniciaram descontos desconhecidos por ela na conta corrente, com a nomenclatura de ''MORA CREDITO PESSOAL''.
Assim, pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legitimidade dos débitos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada. É breve o relatório.
Decido. 2 Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. 3 Do mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, da inteligência do art. 370, do CPC, extrai-se que a lei confere ao magistrado a autoridade para determinar as provas necessárias à instrução processual, independente de pedido específico, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não da prova pericial e/ou testemunhal.
Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ementa abaixo: E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO EXECUTADO QUE CONFESSA TER ASSINADO O CONTRATO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS A U T O S .
D E S N E C E S S I D A D E D E P E R Í C I A GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DO LASTRO COMERCIAL DAS DUPLICATAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC - RECURSO CÍVEL: 03140470920188240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314047-09.2018.8.24.0008, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos é possível auferir que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
A controvérsia do feito reside em estabelecer se houve ato abusivo na cobrança de descontos efetivados pela requerida por eventual celebração de empréstimo.
Em inicial, afirma a parte Autora que é cliente do Banco requerido, e que utiliza a sua conta "… exclusivamente para sacar os proventos de sua aposentadoria…", no entanto, este passou a cobrar tarifas sem sua autorização.
Em análise aos extratos juntados pela parte autora ao id. 43672359, é possível observar que esta teve vários descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica ''MORA CRED PESS''.
A cobrança intitulada ''MORA CRED PESS'' opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco, assim, no mes subsequente, é cobrado, pela parcela atrasada com juros e correcao.
Pois bem, após análise dos presentes autos, verifico a ausência de irregularidade dos encargos intitulados como ''MORA CRED PESS'' debitados da conta corrente da autora.
Isso porque, o desconto de rubrica ''MORA CRED PESS'' difere daqueles referentes a tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos ocasionados pela mora de crédito pessoal decorrem da existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira requerida.
Os descontos realizadas são, na realidade, a cobrança da parcela atrasada de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta, com juros e correcao.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à Mora oriunda de empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos.
Salienta-se ainda, que a parte autora apenas impugna sobre o desconhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não, bem como sequer menciona se realizou os empréstimos com a requerida, assim, não há o que se falar que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a livre e regular contratação do empréstimo que poderia justificar os descontos realizados em conta bancária da autora.
Não obstante, não se apresenta verosímil a alegação da parte autora de que tenha sido surpreendido com os questionados débitos desde o ano de 2021 e tenha se mantido inerte até a propositura desta ação, eis que ausente dos autos a mínima prova de que os tenha questionado na seara administrativa ou judicial pela diminuição de seus proventos, o que à ótica deste juízo evidencia, no mínimo, a ciência e aceitação tácita das cobranças, pois era cediço que firmou com a instituição bancária seguidos empréstimos.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS D E V I D A S .
AT R A S O N O PA G A M E N T O D O S EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-AM AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Portanto, sendo a taxa indicada na inicial (''MORA CRED PESS'') cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Amarante, data registrada no sistema.
Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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