TJPI - 0801882-13.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801882-13.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ALBERTO GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da Apelada e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de anuência da aposentada e dos descontos irregulares realizados em seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo de pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se configurados estão os danos materiais e morais, bem como a obrigação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras na qualidade de prestadoras de serviços, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, aposentada que aufere exclusivamente proventos previdenciários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
O contrato juntado aos autos revela que a manifestação de vontade da Apelada, pessoa analfabeta, deu-se mediante impressão digital sem a necessária assinatura a rogo bem como a assinatura de duas testemunhas, não atendendo às exigências legais do art. 595 do Código Civil, o que invalida o suposto ajuste.
A ausência de contratação legítima caracteriza o ilícito civil, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula nº 497 do STJ.
Demonstrada a cobrança indevida sem respaldo contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da cobrança sem base em relação jurídica válida.
Configurada a ocorrência de danos morais, em virtude da indevida redução dos rendimentos da aposentada, impõe-se a condenação da instituição financeira, considerando-se o caráter compensatório à vítima e pedagógico-punitivo ao ofensor, consoante a Teoria Pedagógica Mitigada adotada pelo ordenamento pátrio.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não se justificando sua minoração, uma vez que atende à finalidade reparatória e inibitória da medida.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de contrato inválido por ausência de assinatura a rogo de pessoa analfabeta.
A ausência de contrato válido enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo má-fé na cobrança.
Configuram-se danos morais pela indevida redução dos rendimentos do consumidor hipossuficiente, sendo devida a indenização com valor fixado de modo a atender à dupla função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA /Apelada.
Na sentença recorrida (ID num. 16639505), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar inexistente o vínculo contratual objeto da lide, condenar o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (ID num. 16639508), o Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a regularidade da contratação, e, ainda, requer o afastamento da condenação da indenização por danos morais arbitradas.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID num. 18825867.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 18825867.
Ab initio, considerando a juntada de documentos pelo Apelante, constante no ID num. 16639510,, e por não se tratar de fatos novos, não se admite a juntada dos aludidos documentos, em fase recursal, salvo, quando se trata de fatos novos posteriores a sentença ou documentos que a parte não tinha conhecimento Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, contudo, ausente a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC não foram preenchidos, razão pela qual, não assiste razão a parte Apelante.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801882-13.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ALBERTO GONCALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:28
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:15
Juntada de petição
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03/10/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 09:58
Juntada de petição
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10/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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