TJPI - 0800206-78.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
29/05/2025 22:18
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800206-78.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARCIA SOARES NAZÁRIO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento cumulada com cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por MÁRCIA SOARES NAZÁRIO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido à competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à sessenta vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009, a saber: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifos nossos) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 29/05/2025, ÀS 13h00, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo.
Link da Audiência: https://shre.ink/M1rd ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. É ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/2009).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/2009).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.
Senão vejamos: Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
CPC Art. 455 "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme o art. 18. da Lei nº 12.153/2009, a citação far-se-á: (…) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
O Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal, Dr.
Cássio Avelino Garcia – OAB/TO nº 8.580, via DJE.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:10
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800712-40.2021.8.18.0067
Joao de Anacleto Neto
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 10:21
Processo nº 0800712-40.2021.8.18.0067
Joao de Anacleto Neto
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2021 14:59
Processo nº 0802158-02.2021.8.18.0060
Rita Silvino Campos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 13:43
Processo nº 0802158-02.2021.8.18.0060
Rita Silvino Campos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2022 11:27
Processo nº 0802968-75.2023.8.18.0037
Goncala Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 16:06