TJPI - 0831969-87.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:09
Juntada de manifestação
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831969-87.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ETEVALDO DE SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença proferida em ação ajuizada por beneficiário do INSS, que alegou desconhecer a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da justiça gratuita ao autor; (ii) saber se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; e (iii) saber se há comprovação da contratação e regularidade dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipossuficiência da parte autora foi comprovada, não sendo infirmada pela parte adversa.
Correta a concessão da justiça gratuita. 4.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação declaratória, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS). 5.
O banco não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados. 6.
Caracterizada relação de consumo e verificada a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ainda que originados de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, considerando o dano e a condição das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2.
A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores impõe a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar por descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319 e 485; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Capitão de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por ETEVALDO DE SOUSA SANTANA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 20300612), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, na forma dobrada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 20300614), o Apelante suscitou, preliminarmente: a) a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Apelado e; b) a devida extinção da Ação, por ausência de interesse de agir e no mérito pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20300618, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21727500.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelante de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelado, haja vista que o Apelado logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelante, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelado.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21727500.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que, o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id nº 20300584), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, juntou o instrumento contratual, mas não apresentou o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela Apelada em sua exordial.
Assim, ante a ausência de comprovação da transferência, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe, mas deve ser mantida a restituição simples determinado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 10:10
Juntada de manifestação
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27/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 09:40
Juntada de manifestação
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831969-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ETEVALDO DE SOUSA SANTANA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:50
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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