TJPI - 0801507-20.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801507-20.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA INES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE OU LIDE PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção da ação declaratória ajuizada, por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, I e IV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação para emenda da inicial, à luz da Súmula nº 33 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de documentos adicionais é legítima em casos com indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência. 4.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito. 5.
Não há afronta ao acesso à justiça ou à primazia do julgamento do mérito quando a extinção decorre da inércia da parte em cumprir ordem judicial válida. 6.
Ausentes elementos que caracterizem dolo, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda da petição inicial em casos com indícios de demanda predatória. 2.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não viola o princípio do acesso à justiça. 3.
A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não presumida pela improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; AgInt no AREsp nº 2197457/CE.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA INES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 23268946), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
No decisum, esta Desembargadora negou provimento a recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto.
Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante.
Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo.
Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.
Foram apresentadas contrarrazões, inclusive argumentando que a conduta do ex adverso caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Requer o desprovimento do recurso, com imposição de multa em desfavor da parte agravante.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi solicitado o quanto segue: (...) Concedo justiça gratuita Informa o requerente que é titular de benefício previdenciário, cujos valores são creditados mensalmente pelo INSS em sua conta bancária e que descobriu a realização de empréstimo fraudulento contrato nº 0123452783763, no valor de R$ 10.500,0 onde houve vários descontos, 84 parcelas de R$ 279.
Juntou procuração; “print” de comprovante de residência incompleto, datado de 10/2023; procuração desatualizada; documentos pessoais; extrato de empréstimos consignados e requerimento de cópia contratual.
Não juntou extratos bancários a fim de comprovação dos descontos impugnados.
Considerando que há necessidade de os dados informativos do processo sejam correspondentes as pretensões deduzidas bem como que a pretensão reflita ao atual desejo da parte e sua situação financeira, em atenção a nota técnica nº 06, emitida pelo TJPI, intime-se o requerente para em 15 dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente, não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados (referentes a um mês antes do contrato e dos 02 meses subsequentes); b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizada. c) juntar comprovante de residência atualizado e completo em nome do requerente. d) Desde já fica autorizada visita “in locu”, a ser realizada através de oficial de justiça, caso haja necessidade.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima.
Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
Ademais, o artigo 77, § 2º, do CPC, estabelece que “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Também, a conduta não se enquadra nos dispositivos que representam ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, descabe a fixação de multa em desfavor da parte recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
04/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA INES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA INES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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