TJPI - 0829761-33.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0829761-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame recursos interpostos por MARIA JOSE DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.
Por fim, indeferiu o pedido de danos morais. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da ausência de condição de agir e da conexão.
No mérito, sustenta regularidade na contratação.
Afirma inexistência de ato ilícito praticado pelo banco.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – MARIA JOSE DE SOUSA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer um arbitramento do quantum.
A parte autora, em sede de contrarrazões pugna pela improcedência do recurso interposto pelo banco.
O banco apelante, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, da ausência de condição da ação e dos indícios de captação predatória de clientes.
No mérito, afirma que procedeu com comprovação da utilização do serviço objeto do desconto, comprovando, assim, sua boa-fé processual e legalidade do contrato.
Pugna pela inocorrência de dano moral.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
O banco apresentou manifestação sobre ocorrência de prescrição em id. 22142339.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, pois o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Havendo pretensão resistida ou risco à parte, resta configurado o interesse de agir, tornando inviável o acolhimento da preliminar.
Em relação à preliminar de conexão, esta também deve ser afastada.
A mera identidade de partes ou de matéria não implica necessariamente conexão apta a justificar a reunião dos processos, especialmente quando inexiste risco de decisões conflitantes.
Assim, não há razão para seu acolhimento.
Em relação à preliminar de indícios de captação predatória de clientes, esta deve ser rejeitada.
A alegação genérica de captação irregular não impede o regular andamento do feito, devendo eventuais irregularidades ser apuradas em sede própria, mediante provas concretas.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2021 (id. 19286439), sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 19286450) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte consumidora.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 19286718 – Página 19), para a conta da autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou provimento ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19286718 – Página 19), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *28.***.*90-42 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:06
Juntada de petição
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07/01/2025 06:36
Juntada de petição
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *28.***.*90-42 (APELANTE).
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25/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 00:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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