TJPI - 0003734-56.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003734-56.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:14
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0003734-56.2017.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O agravante alegou ter apresentado fundamentos para reforma da sentença, requerendo o conhecimento do recurso.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir A apelação cível tratou exclusivamente da validade da contratação do empréstimo bancário, sem impugnar os fundamentos da sentença quanto à irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro negativo.
A ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.010 do CPC, o que justifica o não conhecimento do recurso de apelação.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A interposição de recurso sem a devida correlação com os fundamentos da decisão recorrida impede seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra decisão interlocutória proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0003734-56.2017.8.18.0140), que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Nas suas razões recursais (id. nº 19311635), o Agravante aduz pela ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade e requer a reconsideração da decisão terminativa.
Intimado, o Agravado/MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS não apresentou suas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO O Agravante/BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, nas suas razões recursais, arguiu pela ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que apresentou as razões e os pedidos de reforma da sentença, razão pela qual pugna pelo conhecimento da Apelação Cível.
Pois bem, analisando-se os autos, tem-se que as razões não assistem ao Agravante, notadamente porque o Recorrente, quando da interposição da Apelação Cível, lançou suas razões para arguir pela regularidade da contratação do empréstimo bancário, enquanto a sentença consignou o cadastro indevido do ora Agravado, em cadastros negativos de proteção ao crédito, o que se observa a inexistência de qualquer consideração acerca dos fundamentos da sentença.
Em análise detida aos autos, infere-se que, de fato, o Agravado afirma que realizou a contratação do empréstimo bancário, ressaltando, inclusive, a sua quitação, assim, não há dúvidas acerca da contratação, quanto à (ir)regularidade quanto ao cadastro negativo em órgão de proteção ao crédito.
Logo, vislumbra-se que o Agravante se distancia por completo do objeto da demanda, já que defende apenas a contratação, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença, que especificamente reconheceu a irregularidade do cadastro negativo do Agravado junto ao Serasa, uma vez que sequer lança um comentário sobre a hipótese de inadimplemento.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Agravante partiu do pressuposto de regularidade da contratação de empréstimo bancário, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Portanto, verifica-se a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em afronta ao art. 1.010, do CPC, que escorreitamente, sub legem, determina a este Relator o não conhecimento da Apelação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:52
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003734-56.2017.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S AGRAVADO: MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 10:43
Juntada de manifestação
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:41
Juntada de petição
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01/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:10
Não conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE)
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13/03/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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