TJPI - 0800947-23.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800947-23.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: HAMILTON TEODORO DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA, FELIPE TEODORO DIOGO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS.
DOCUMENTO ELETRÔNICO UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato bancário por ausência das formalidades legais exigidas para consumidor analfabeto, mas determinou a compensação dos valores efetivamente recebidos.
A parte agravante sustenta a invalidade do comprovante de pagamento apresentado pela instituição financeira, por tratar-se de documento unilateral, e a inaplicabilidade da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a compensação dos valores recebidos, à luz do art. 368 do Código Civil, diante da ausência de contrato formal; (ii) estabelecer se o comprovante eletrônico de transferência bancária, produzido unilateralmente, é meio idôneo de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor analfabeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, conforme Súmula 30 do TJPI, mesmo que haja prova do crédito em conta do consumidor. 4.
A compensação dos valores recebidos é devida para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil, desde que demonstrado o efetivo repasse dos recursos. 5.
Comprovantes eletrônicos de transferência bancária, ainda que unilaterais, constituem prova idônea e válida, desde que preencham os requisitos legais e regulamentares exigidos pelo Banco Central, conforme arts. 440 e 441 do CPC e art. 5º da Resolução BCB n° 256/2022. 6.
Não havendo impugnação específica nem prova contrária à efetiva transferência dos valores, prevalece a idoneidade do documento apresentado pela instituição financeira. 7.
A interposição do agravo interno sem inovação argumentativa relevante e sem impugnação específica à fundamentação da decisão agravada justifica a manutenção do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de formalidades legais em contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula 30 do TJPI. 2.
A compensação dos valores recebidos é admissível quando comprovada a efetiva transferência bancária, para evitar enriquecimento sem causa. 3.
Comprovantes eletrônicos de transferência, ainda que unilaterais, são válidos como prova documental quando atendem aos requisitos legais e regulamentares pertinentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAMILTON TEODORO DIOGO e outros contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que reformou a sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada deu provimento ao recurso sob o fundamento de que restou demonstrado que o contrato celebrado não observou as formalidades legais exigidas para a contratação por consumidor analfabeto, determinando a compensação dos valores recebidos pelo apelante.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a compensação determinada é indevida, tendo em vista a inexistência de comprovação válida de pagamento da quantia referida, o que, segundo alega, se baseia apenas em “tela de computador” sem autenticação, elaborada unilateralmente pela instituição financeira.
Defende a inaplicabilidade da compensação, por ausência dos pressupostos legais do art. 368 do Código Civil.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por inexistirem elementos que demonstrem a manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para fins de retratação ou, sucessivamente, julgamento pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que apresentou documentação idônea extraída do sistema bancário oficial, comprovando a efetiva transferência dos valores ao consumidor, cuja autenticidade não foi tecnicamente impugnada.
Afirma que a compensação determinada está em conformidade com o art. 368 do Código Civil, visando evitar o enriquecimento sem causa.
Sustenta que o recurso não apresenta fundamentos jurídicos novos, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados, não impugnando de forma específica a fundamentação da decisão recorrida.
Ao final, requer o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida.
No presente caso, o mérito recursal diz respeito à regularidade da compensação dos valores, considerando o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira apelada.
No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso, ao fundamento de que o contrato celebrado não observou as formalidades legais exigidas para a contratação por consumidor analfabeto, determinando a compensação dos valores recebidos pelo apelante.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 30 desta Egrégia Corte, como delineado adiante: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para a contratação por consumidor analfabeto, embora conste prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da agravante.
Sobre a alegação de que o documento juntado foi produzido unilateralmente é importante ressaltar que a comprovante de pagamento é essencialmente unilateral porque consiste em uma ordem de pagamento a uma instituição financeira para que esta transfira recursos a uma conta de destino, sem que seja necessária a participação direta ou o consentimento prévio do destinatário no momento da operação.
Desse modo, a unilateralidade do comprovante não invalida o documento porque sua idoneidade está assegurada pelos mecanismos regulatórios e tecnológicos que conferem autenticidade e integridade à transação.
Os critérios legais que regem as operações bancárias garantem que seja um meio seguro, válido e eficaz de transferência de valores, independentemente de um ato bilateral.
Assim, a confiabilidade e validade jurídica do documento derivam da conformidade com as normas e da segurança proporcionada pelos sistemas de validação e rastreamento do sistema bancário.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo código estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Nesse sentido, verifica-se que todos os elementos presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, foram atendidos, a saber: Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Assim, analisando o documento juntado, é possível identificar todos os itens citados acima.
Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, para fins de comprovar que não teria recebido os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Conhecido o recurso de HAMILTON TEODORO DIOGO - CPF: *24.***.*00-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:37
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800947-23.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: HAMILTON TEODORO DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA, FELIPE TEODORO DIOGO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id 23771320) interposto por HAMILTON TEODORO DIOGO e outros, contra decisão monocrática de Id 22949879, nos autos da Apelação Cível (0800947-23.2023.8.18.0039).
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/03/2025 20:52
Juntada de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA - CPF: *23.***.*29-80 (APELANTE) e provido
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16/01/2025 09:03
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:44
Deferido o pedido de
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25/10/2024 13:54
Juntada de petição
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24/10/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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28/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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