TJPI - 0803799-71.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PIRES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803799-71.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: WILSON DA SILVA PIRES APELADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
PREVENÇÃO DO RELATOR.
DISTRIBUIÇÃO VINCULADA.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse de veículo. 2.
Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito anteriormente no julgamento de apelação cível conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5.
O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6.
No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento.
Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário.
Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria." DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de apelação ao Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, tendo em vista que primeiro conheceu deste feito quando do Agravo de Instrumento n.º 0803799-71.2024.8.18.0140 (Id. 24353182).
Se não, veja-se o que dispõe o art. 930 do CPC: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 10:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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