TJPI - 0821450-92.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821450-92.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDNA DA SILVA COSTA REQUERIDO: FAUSTO FERNANDO COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 3°PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de FAUSTO FERNANDO COSTA, brasileiro, solteiro, incapaz, RG nº 2.353.421 SSP/PI, CPF *29.***.*98-82, residente e domiciliado na Rua Jean Lelonnes, nº 861, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeio como curadora definitiva a Sra.
EDNA DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, cozinheira, RG nº 2.365.190 SSP/PI, CPF *46.***.*10-62, residente e domiciliada na Rua Jean Lelonnes, nº 849, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, os quais deverão representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Cumpra-se " Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821450-92.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDNA DA SILVA COSTA REQUERIDO: FAUSTO FERNANDO COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de FAUSTO FERNANDO COSTA, brasileiro, solteiro, incapaz, RG nº 2.353.421 SSP/PI, CPF *29.***.*98-82, residente e domiciliado na Rua Jean Lelonnes, nº 861, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeio como curadora definitiva a Sra.
EDNA DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, cozinheira, RG nº 2.365.190 SSP/PI, CPF *46.***.*10-62, residente e domiciliada na Rua Jean Lelonnes, nº 849, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, os quais deverão representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Cumpra-se " Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821450-92.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDNA DA SILVA COSTA REQUERIDO: FAUSTO FERNANDO COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de FAUSTO FERNANDO COSTA, brasileiro, solteiro, incapaz, RG nº 2.353.421 SSP/PI, CPF *29.***.*98-82, residente e domiciliado na Rua Jean Lelonnes, nº 861, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeio como curadora definitiva a Sra.
EDNA DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, cozinheira, RG nº 2.365.190 SSP/PI, CPF *46.***.*10-62, residente e domiciliada na Rua Jean Lelonnes, nº 849, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64005-710, os quais deverão representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Cumpra-se " Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Expedição de Edital.
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:27
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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02/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:24
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:41
Juntada de diligência
-
15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:21
Juntada de comprovante
-
28/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:31
Juntada de diligência
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21/05/2021 01:17
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:53
Audiência Entrevista realizada para 12/05/2021 10:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
12/05/2021 10:43
Audiência Entrevista designada para 12/05/2021 10:00 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
06/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:14
Mandado devolvido designada
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 14:26
Mandado devolvido designada
-
17/09/2020 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:41
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 10:37
Audiência entrevista designada para 08/04/2020 14:30 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
30/01/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 21:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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