TJPI - 0800309-29.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800309-29.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CECILIA DA SILVA GOMES Nome: CECILIA DA SILVA GOMES Endereço: Povoado São Francisco, s/n, Zona Rural, PORTO - PI - CEP: 64145-000 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Avenida Frei Matias Teves, 280, sala 710, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto da Comarca de PORTO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO CARTA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020312255641000000065548045 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documentos 25020312255648900000065548053 Doc. 02 - Extratos INSS Documentos 25020312255663500000065548056 Doc. 03 - Cálculo Dano Material Documentos 25020312255670300000065548058 Certidão Certidão 25022711044400500000066935461 Certidão Certidão 25022711195733400000066938067 Sistema Sistema 25030108381286900000067050921 Decisão Decisão 25031309014651200000067472706 Decisão Decisão 25031309014651200000067472706 Manifestação Manifestação 25032011381948800000067882505 Doc. 00 - Manifestação MANIFESTAÇÃO 25032011381997600000067882516 Doc. 01 - Documento Títular Documentos 25032011382024200000067882518 Doc. 02 - Autoatendimento eleitoral Tribunal Superior Eleitoral Documentos 25032011382043400000067882527 Sistema Sistema 25032011532524000000067885095 PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
05/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA DA SILVA GOMES - CPF: *54.***.*91-72 (AUTOR).
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06/04/2025 09:01
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA DA SILVA GOMES - CPF: *54.***.*91-72 (AUTOR).
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13/03/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
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27/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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