TJPI - 0801324-47.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801324-47.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO BRUNO NUNES NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 71045214), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de FRANCISCO BRUNO NUNES NASCIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Ulteriormente foi determinada a intimação pessoal do autor para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito (ID nº 78581620), contudo, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir o comando judicial (ID nº 81422981).
Neste passo, desnecessária a intimação da parte requerida face a não ocorrência do disposto no art. 485, § 6°, do NCPC. É o brevíssimo relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que a parte requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 1 (um) mês, ficando caracterizado o abandono da causa e a desistência da ação.
O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , III , § 1º DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
TJ-PR - AC 6081883 PR 0608188-3, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/10/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 265 Deste modo, configurou-se a desídia da parte demandante, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2025 00:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801324-47.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): FRANCISCO BRUNO NUNES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID n.º 76862637.
Parnaíba-PI, 6 de junho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801324-47.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO BRUNO NUNES NASCIMENTO DECISÃO Constato que houve demandas similares distribuídas para a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma delas extinta sem resolução do mérito.
Desse modo, nos termos do artigo 286, II, do CPC, o Juízo da 1ª Vara tornou-se prevento.
Destaco que o mesmo entendimento está sendo adotado naquela Vara (processo nº 0801180-73.2025.8.18.0031, por exemplo).
Ressalto, ainda, que prevalece (sem embargo da crítica doutrinária) na jurisprudência o entendimento de que a decisão que reconhece a incompetência prescinde de oitiva prévia das partes, já que não é contrária a nenhuma delas.
Colaciono decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N .º 4 DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM). - A incompetência absoluta, além de figurar como matéria de ordem pública, pode ser declarada ex officio pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, não se exigindo uma forma específica, mesmo porque pode o magistrado declará-la sem provocação das partes - Consoante entendimento adotado pela Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (ENFAM), em seu Enunciado n.º 4, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 - Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJ-AM 00048736520178040000 AM 0004873-65.2017.8.04 .0000, Relator.: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 02/04/2018, Primeira Câmara Cível).
No caso concreto, por tratar-se de ação submetida a rito expedito e, ainda, em razão da pendência de análise de pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, a oitiva prévia a parte autora não se mostra prudente.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição urgente para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos imediatamente.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:41
Declarada incompetência
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12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de custas
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18/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:22
Outras Decisões
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18/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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