TJPI - 0767568-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767568-77.2024.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Processo de origem nº 0836622-98.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Tânia Martins Aurino (OAB/PI nº 12.634) e Luís Aurino Filho (OAB/PI nº 18.033) Paciente: Eduardo Ferreira da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35).
A defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, ausência de indícios suficientes, condições pessoais favoráveis e requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia também extensão dos benefícios concedidos a corréus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos a corréus com base no art. 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada de modo idôneo, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi do grupo criminoso interestadual, na reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP. 4.
Consta nos autos que o paciente, além de já condenado por roubo, é investigado por participação ativa no comércio de drogas em parceria com o principal líder do grupo, sendo identificadas transações bancárias e mensagens que demonstram seu envolvimento direto. 5.
A decisão questionada fundamenta-se em provas robustas, como relatórios técnicos, laudos de extração de dados e investigações detalhadas, afastando a alegação de ausência de individualização da conduta. 6.
A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, ainda que existam condições pessoais favoráveis. 7.
Não se verifica identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados em decisões anteriores, pois o paciente possui condenação criminal e responde a outros processos, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da prisão preventiva com base em elementos concretos de autoria e periculosidade do agente afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal. 2.
A existência de condenação anterior e processos em curso impede a aplicação do art. 580 do CPP quando não verificada similitude fático-processual entre os corréus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 580; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º; Lei 10.826/2003, art. 17; CP, arts. 297 e 308.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852532/CE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 20.12.2023; STJ, HC 681586/ES, T6, DJe 01.07.2022; STJ, PExt no HC 313.547/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.09.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Tânia Martins Aurino e Luís Aurino Filho em favor de Eduardo Ferreira da Silva, preso preventivamente em 20 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação no decreto preventivo, visto que a decisão possui 18 (dezoito) laudas, mas apenas seis páginas contêm fundamentação voltada à prisão preventiva, além do que o periculum libertatis foi apontado de forma genérica, ou seja, sem individualizar a conduta do paciente.
Argumentam que a prisão foi baseada unicamente na alegação de que o acusado responde a outra ação penal, o que é insuficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente por que ainda não haveria sentença condenatória transitada em julgado.
Sustentam, ainda, que, embora autorizada busca e apreensão em quinze endereços, o local onde o paciente reside sequer foi incluído, o que demonstra a ausência de indícios concretos de sua participação nos delitos investigados.
Afirmam que o paciente não possui vínculo com os demais acusados, não é traficante de drogas e jamais teve envolvimento com as condutas investigadas.
Destacam, por fim, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, além de ser dependente químico, inclusive sofrido episódios de overdose, tanto que necessitou ser mantido sob cuidados de sua genitora para evitar o uso compulsivo de entorpecentes, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido de urgência (id 22063914), os impetrantes, em petição avulsa (id 22089161), pugnam pela reconsideração da liminar, sob o argumento de ausência de fundamentação nas decisões anteriores, enquanto pleiteiam a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Este relator, por sua vez, diante da inexistência de alteração fática ou de documento novo, manteve o entendimento delineado anteriormente na decisão liminar (id 22096818).
A autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22247357): (…) Primeiramente, informo que a ação penal originada nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas após o oferecimento da denúncia é a que tramita sob o n. 0828385-75.2024.8.18.0140, tendo como medida cautelar de pedido de prisão preventiva acessoriamente o feito de n. 0836622-98.2024.8.18.0140 constante no remédio constitucional em voga.
A presente ação penal originou-se nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas após o oferecimento da denúncia, tramitando sob o nº 0828385-75.2024.8.18.0140 , tendo como medida cautelar acessória o processo nº 0836622-98.2024.8.18.0140 , relacionado ao pedido de prisão preventiva e objeto do presente habeas corpus.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de 20 (vinte) denunciados, dentre os quais, o ora Paciente EDUARDO FERREIRA DA SILVA, pelas práticas, em tese, dos delitos previstos nos artigos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), e Lavagem/Ocultação de Dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/98), Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17, da Lei nº 10.826/03), (art. 297, caput, do Código Penal e art. 308, do Código Penal.
Em 12/08/2024 foi deferida pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Capital as representações pelas prisões preventivas de VAGNER DA SILVA CARVALHO, DEIVE DA SILVA LOBATO, RAFAEL MOTA DA SILVA, LAZARO JACKSON SILVA, NATANAEL HENRIQUE FERREIRA FREITAS, JONAS BORGES PEREIRA FILHO, JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO VELOSO, CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, VINICIUS NONATO DE OLIVEIRA.
Já em face de NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS SILVA, JACKELLINE NUNES MONTEIRO e VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO foram determinadas as prisões temporárias, tendo ainda o Juízo da investigação determinado conjuntamente as medidas de Busca e Apreensão Domiciliar bem como Extração de Dados e Compartilhamento de Provas dos aparelhos celulares apreendidos no bojo da Medida Cautelar representada sob o n. 0836622-98.2024.8.18.0140.
Em decisão proferida em 18/09/2024 restaram decretadas as prisões preventivas de VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO e NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS SILVA, anteriormente temporárias.
Em 04/10/2024 e em 18/11/2024 houve a revisão, de ofício, da situação prisional dos investigados pelo Juízo da Central de Inquéritos.
Com o oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 21/11/2024 nos autos de n. 0828385-75.2024.8.18.0140.
A denúncia foi oferecida em 16/11/2024.
Em 22/11/2024 este Juízo determinou a notificação dos denunciados nos termos da Lei Antidrogas.
O relato descrito na denúncia do feito em comento traz um panorama detalhado das investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Policial nº 5956/2024-DG, instaurado para apurar crimes graves, como tráfico de drogas, associação para o tráfico interestadual, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais, supostamente praticados por um grupo criminoso com atuação em diversos estados brasileiros.
Destaca-se que no dia 05 de março de 2024, durante abordagem de rotina, uma pistola .40 e munições foram apreendidas após o condutor do veículo, identificado inicialmente como Gustavo Pereira Soares, jogar o objeto pela janela.
O exame datiloscópico revelou que o suspeito era na verdade Vagner da Silva Carvalho, utilizando uma identidade falsa, além de outras três identidades forjadas.
Com base em provas coletadas, incluindo análise de dados telefônicos autorizada judicialmente, foram identificados indícios de crimes como tráfico de drogas, venda ilegal de armas e lavagem de capitais.
A operação foi dividida em fases: - Fase I (20/08/2024): Prisões e apreensões de bens e dispositivos eletrônicos relacionados aos investigados, incluindo Vagner e seus associados.- Fase II: Novos investigados foram identificados, e a continuidade da prática criminosa após a prisão de Vagner foi confirmada, liderada por seus contatos e associados, como Vitória Oliveira Marinho.
Por intermédio das informações contidas na denúncia, acompanhada de provas obtidas nas buscas domiciliares e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, consta a indicação de que Eduardo Ferreira da Silva, ora paciente, foi identificado como suposto traficante local em contato direto com Vagner, responsável por negociações de entorpecentes como Skank, cocaína e crack.
A análise técnica (RETEC/GAECO) confirmou transações bancárias e trocas de mensagens que documentam o fornecimento e entrega de drogas bem como que Eduardo negociava quantidades específicas, como 50g de cocaína, pagando em parcelas e utilizando serviços de mototaxistas para entrega.
O caso ilustra a complexidade das atividades criminosas articuladas em rede interestadual e o papel de cada integrante na perpetuação do esquema.
As ações coordenadas entre as forças de segurança e o Ministério Público foram essenciais para identificar os suspeitos e coletar provas, configurando uma importante resposta estatal ao combate ao crime organizado.
O paciente EDUARDO FERREIRA DA SILVA foi notificado em 27/11/2024, pelo que não apresentou sua Resposta à Acusação até o momento, deixando o prazo transcorrer in albis, muito embora tenha defesa técnica constituída nos autos.
O feito ainda se encontra na fase inicial, com notificações pendentes de alguns denunciados por meio de Carta Precatória e citação por edital, dada a complexidade do caso e o status de foragido de alguns réus.
Ressalto que o processo segue tramitando regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, apesar da pluralidade de réus e da complexidade da Operação em trâmite. (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22485958) pela denegação da ordem.
Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante (id 23716654), determino a sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, com o objetivo de realizar sustentação oral.
Inclua-se o processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, (i) ausência de fundamentação no decreto preventivo, ao tempo em que (ii) pleiteia a extensão do benefício concedido aos corréus.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente Inicialmente, cumpre mencionar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem das teses, colaciono trechos do decreto preventivo (id 21842613): Trata-se de representação por prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulado pela autoridade policial da Delegacia Geral de Polícia Civil, a fim de investigar supostas práticas de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei 9.613/1998), em desfavor de VAGNER DA SILVA CARVALHO, DEIVE DA SILVA LOBATO, RAFAEL MOTA DA SILVA, LAZARO JACKSON SILVA, NATANAEL HENRIQUE FERREIRA FREITAS, JONAS BORGES PEREIRA FILHO, JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO VELOSO, CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, VINICIUS NONATO DE OLIVEIRA, VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO, JACKELLINE NUNES MONTEIRO, NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS SILVA.
Consta dos autos que, no dia 05 de março de 2024, os policiais militares abordaram o veículo VW GOL, cor branca, placa QGI9C56, tendo em vista que um objeto estava sendo arremessado pelo vidro do passageiro, arrecadaram uma PISTOLA .40, Nº.
SDT08317 e carregador com 14 cartuchos do mesmo calibre.
O condutor se identificou como Gustavo Pereira Soares e a passageira foi identificada como VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO.
O delegado de polícia aduziu que constatou dúvidas sobre a real identidade de Gustavo Pereira Soares, que também já havia se identificado como Felipe Nascimento dos Santos, motivo pelo qual foi requisitado ao Instituto de Identificação do Piauí o Exame de Comparação Datiloscópica.
Após conclusão do Exame, concluiu que se tratava, na verdade, de VAGNER DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, que possui outros três documentos falsos de identificação, com os nomes Gustavo Pereira Soares, Felipe Nascimento dos Santos e Rafael dos Santos Silva.
Da narrativa policial consta que, após a extração de dados do aparelho celular de VAGNER DA SILVA CARVALHO, o GAECO-MPPI confeccionou um relatório de informações e encaminhou ao delegado competente, que instaurou o IP 5956/2024, para investigar os crimes.
A autoridade policial argumentou que, durante as investigações foram identificadas pessoas envolvidas em negociações suspeitas com VAGNER DA SILVA CARVALHO, sendo constatado grande fluxo de transações financeiras em situações típicas de tráfico de drogas, associação para o tráfico de Drogas e venda de armas de fogo de uso restrito.
Ademais, sustentou que foram percebidos valores incompatíveis com a renda dos investigados. (…) 2.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI.
ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE).
Compulsando os autos, observo que as investigações iniciaram a partir da extração de dados do aparelho celular de VAGNER DA SILVA CARVALHO (processo 0828388-30.2024.8.18.0140).
No caso concreto, a partir do relatório de extração de dados, foram descobertas mensagens, fotos e vídeos da associação e comercialização de drogas ilícitas e armas de fogo de forma duradoura e estável entre os integrantes, de modo que VAGNER DA SILVA CARVALHO recebia entorpecentes vindos de Manaus-AM, que eram enviados por RAFAEL MOTA DA SILVA, em parceria com sua esposa JACKELLINE NUNES MONTEIRO, por meio de caminhões ou mulas em ônibus.
Após, os ilícitos eram distribuídos para outros traficantes, sendo eles: NATHAN HENRIQUE FERREIRA, NATANAEL HENRIQUE FERREIRA FREITAS, JONAS BORGES PEREIRA FILHO, JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAÚJO, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO VELOSO, VINICIUS NONATO DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO REIS FREIRE.
Em relação ao crime de Lavagem de Capitais, a equipe de investigação verificou movimentação financeira de pessoas físicas utilizando documentos falsos para ocultar a origem do capital, somado aos bens adquiridos e o estilo de vida levado por alguns dos investigados.
A propósito, considerando a moldura fática contida nos autos e as provas trazidas nesse primeiro momento, a saber, boletim de ocorrência, relatórios de investigação (ID. 61328660 e 61328661), relatório técnico (ID. 61328669), estou convencido da materialidade e autoria delitiva, recaindo sobre os representados. (…) 2.3 DO PERICULUM LIBERTATIS.
ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL).
No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos, a autoridade policial percebeu a prática do tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, venda de armas de fogo de uso restrito, além de valores incompatíveis com a renda dos investigados, utilizados para aquisição de bens em nome de terceiros, demonstrando também a prática de Lavagem de Capitais.
Nesse contexto, o delegado competente destacou a compra de uma casa por VAGNER DA SILVA CARVALHO, sendo que foi transferido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta de Gustavo Pereira Soares (nome falso usado por VAGNER) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da conta de VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO (namorada de VAGNER).
Além disso, na compra do referido imóvel, quem aparece como comprador é DEIVE DA SILVA LOBATO, suposto “laranja” de VAGNER.
Ademais, de acordo com a representação, VAGNER DA SILVA CARVALHO, utilizando a falsa identidade de Gustavo Pereira Soares, existe, diversos boletins de ocorrência registrados apontando “GUSTAVO/VAGNER” como suposto autor em crimes como estelionato e porte ilegal de arma de fogo.
Além disso, VAGNER DA SILVA CARVALHO utilizou outra falsa identidade, com o nome de Felipe Nascimento dos Santos, no intuito de cometer crimes, inclusive, quando foi preso em flagrante no ano de 2023.
Desta feita, a prisão preventiva é medida que se mostra necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a maioria dos investigados já foi preso e/ou que responde a procedimentos criminais.
Para além da gravidade dos fatos, demonstrada pela variedade e quantidade de drogas ilícitas (“skank”, “cocaína”, “crack” e “oxi”) e armas de fogo comercializadas entre os investigados, se faz necessário assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a dificuldade de localizar alguns investigados, e o risco de fuga à persecução penal. (…) Além da gravidade concreta do delito, entendo ainda haver risco de reiteração delitiva, já que a maioria dos investigados possui um histórico de prática de crimes, como se depreende da certidões juntadas em IDs. 61375414, 61375415, 61375416, 61375417, 61375418, 61375419, 61375420, 61375422, 61375423, 61375424, 61375425 e 61375427, o que indica a tendência para a prática de delitos. (…) Quanto a EDUARDO FERREIRA DA SILVA, está preso pelo crime de roubo (execução de pena 0701590-92.2022.8.18.0140) (…) Destarte, entendo que a custódia é imprescindível para a manutenção da ordem social, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, reitero que a prisão preventiva decretada para proteger a ordem pública é pertinente, tendo em vista a gravidade específica do crime em questão, evidenciada pelo modo de agir dos investigados, bem como a aplicação da lei penal.
Verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de março do corrente ano, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva de VAGNER DA SILVA CARVALHO, DEIVE DA SILVA LOBATO, RAFAEL MOTA DA SILVA, LAZARO JACKSON SILVA, NATANAEL HENRIQUE FERREIRA FREITAS, JONAS BORGES PEREIRA FILHO, JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO VELOSO, CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, VINICIUS NONATO DE OLIVEIRA, para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (…) Da análise dos autos, não se identifica o apontado constrangimento ilegal, dada a existência de justificativa robusta para a rejeição da ordem mandamental, evidenciada na necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi.
Isso porque o paciente, supostamente, integra um grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes oriundos de Manaus, bem como à venda de armas de fogo e à lavagem de capitais, a partir da movimentação de grandes valores utilizados na aquisição de bens em nome de terceiros. É importante ressaltar que a prisão do paciente decorreu de vasta investigação policial, na qual se constatou que ele seria um dos supostos traficantes atuantes na região, mantendo contato direto com Vagner, principal investigado e apontado como responsável pelas negociações de entorpecentes.
Vale destacar que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, o laudo técnico elaborado pelo RETEC/GAECO confirmou a existência de transações bancárias e trocas de mensagens que evidenciam a comercialização e a entrega de drogas, como ainda demonstrou que o paciente negociava quantidades específicas — como 50g (cinquenta gramas) de cocaína —, realizava o pagamento de forma parcelada e utilizava serviços de mototaxistas para viabilizar as entregas.
Sublinhem-se, ademais, os indicativos de reiteração delitiva, quais sejam, o fato de o paciente responder a outras ações penais (proc. nº 0822655-83.2024.8.18.0140 – roubo qualificado tentado; e proc. nº 0815994-59.2022.8.18.0140 – condenado por roubo majorado), fatores que indicam a necessidade de manutenção da custódia. É dizer, a custódia encontra-se devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, mais precisamente, da ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deram as supostas condutas delituosas, cujos moldes indicam, sob a ótica de um juízo de prevenção, a dedicação do paciente ao comércio de drogas ilícitas e a probabilidade de seguimento na prática das infrações, caso posto em liberdade.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do STJ: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito e a periculosidade do paciente.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEG ATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da constatação da periculosidade do Paciente, acusado de participar de estruturada organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Cariacica/ES, sendo o Acusado, em tese, responsável pela comercialização dos entorpecentes aos usuários, bem como pelo fornecimento de drogas a outros traficantes da região, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 2 .
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4 .
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 681586 ES 2021/0227934-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram atendidos os requisitos autorizadores. 2 Do pedido de extensão de benefício concedido ao corréu.
De acordo com o art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se baseada em razões objetivas, será aplicada aos demais.
Confira-se: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
No contexto do habeas corpus, percebe-se similaridade fático-processual entre situações quando, por exemplo, a mesma decisão que impôs a prisão preventiva a ambos é considerada ilegal, por utilizar fundamentação genérica ou por falta de cautelaridade.
Nessa situação, os motivos para a concessão da ordem são objetivos e beneficiam todos os suspeitos mencionados no ato judicial considerado ilegal.
Também se admite a ampliação da ordem concedida para aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, quando os corréus igualmente citados no decreto prisional não são os principais envolvidos nos crimes investigados e respondem pelas mesmas ações examinadas pelo colegiado, que não são consideradas tão graves a ponto de indicar a necessidade da medida coercitiva extrema.
De fato, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 5/3/2021).
Nas decisões liminares que se pretende estender, foi examinada a necessidade da custódia preventiva dos corréus Vitória Oliveira Marinho e David Pereira de Sá, nos autos dos Habeas Corpus nº 0763083-34.2024.8.18.0000 e nº 0767174-70.2024.8.18.0000.
Na ocasião, reconheceu-se que Vitória possuía condições amplamente favoráveis, incluindo primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e ausência de envolvimento em outros delitos, circunstâncias que permitiram a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Quanto a David, embora responda a outra ação penal, ainda sem condenação, também apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que contribuiu para a concessão de medida menos gravosa.
Por outro lado, o paciente já ostenta condenação anterior por roubo majorado (proc. nº 0815994-59.2022.8.18.0140), além de responder a outro ação por roubo qualificado tentado (proc. nº 0822655-83.2024.8.18.0140), o que evidencia a ausência de similitude entre sua situação e a dos corréus mencionados.
Com efeito, a hipótese não atrai a aplicação do dispositivo mencionado, uma vez que não há similitude fático-jurídica, sobretudo porque os corréus beneficiados possuem condições pessoais favoráveis, ao passo que o paciente responde por outras ações penais, sendo que em uma delas foi proferida sentença condenatória.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO QUE DEIXA DE ESTENDER AO RÉU O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE GARANTIDO A CORRÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
Estando a situação dos réus num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a entender-lhes benefício concedido a um outro co-réu, consoante prescreve o art. 580 do CPP.
No caso, o Juiz de primeiro grau deixou de conceder ao requerente o relaxamento da prisão em flagrante, em face de excesso de prazo, porque em relação a ele a ação penal já se encontra em fase de sentença, estando superada a alegação de excesso (Súmula 52 desta Corte).
Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC 313.547/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015); PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ART. 580 DO CPP.
NÃO APLICAÇÃO.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece matéria relativa à progressão de regime para o cumprimento da pena, pois o tema não apreciados pelo acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na gravidade em concreto do crime, explicitada pelas circunstâncias do delito, praticada em concurso de agentes e com o auxílio de um adolescente, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 3.
Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art.580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu. 4.
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 94.594/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 21/05/2018).
De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus. 2.As corrés estão em situações diversas, uma vez que a Paciente responde a outros procedimentos criminais, quais sejam, Processo nº 0017777-03.2014.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina pela suposta prática do crime de furto; Processo nº 0003739-20.2013.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal, pelos crimes de porte ilegal de arma e tráfico de drogas, revelando sua reiteração delitiva e necessidade da garantia da ordem pública. 3.
A ré NAYANE PEREIRA DA SILVA responde apenas ao processo nº 0011885-45.2016.8.18.0140, ao tempo em que a Paciente responde a outros procedimentos criminais, demonstrando sempre a mesma conduta delitiva e praxe criminosa, evidenciado a ausência de similitude das situações fático-procesuais. 3.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009375-7 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016).
Portanto, mostra-se incabível acolher o pleito de extensão dos benefícios concedidos aos corréus.
Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sustentou oralmente DR.
LUIS AURINO FILHO - OAB PI18033-A.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 7 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 10:40
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*63-07 (PACIENTE)
-
08/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767568-77.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: TANIA MARTINS AURINO - PI12634-A, LUIS AURINO FILHO - PI18033-A IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 12:41
Juntada de manifestação
-
16/02/2025 16:00
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 09:55
Juntada de informação
-
09/01/2025 12:43
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 12:43
Expedição de notificação.
-
19/12/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 12:43
Expedição de notificação.
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19/12/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:40
Juntada de petição
-
18/12/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:38
Declarada incompetência
-
10/12/2024 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 20:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/12/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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