TJPI - 0800207-85.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:19
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-85.2022.8.18.0076 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19691382), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 19691391), o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21696670.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO VENCIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de id nº 21696670, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou o Apelante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas de lei. É como VOTO.
VOTO VENCEDOR Inconteste a má-fé do apelante ao alterar a verdade dos fatos, com base na alegação de desconhecimento da contratação com o banco, mas cabalmente demonstrada a legitimidade da pactuação e do consentimento do consumidor, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801966-40.2022.8 .18.0026, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa ( 1º voto vencedor), acompanhado pelos Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira Júnior ( convocado) e da Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza convocada).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA - CPF: *90.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 11:16
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800207-85.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 15:23
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:27
Juntada de manifestação
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12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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