TJPI - 0800307-95.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-95.2020.8.18.0048 APELANTE: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II –Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 349778483-9 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 18944159, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 18944162, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.
Des.
Hilo de Almeida Sousa e Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais e requereu a condenação do Apelado ao pagamento de honorários e ausência de requisitos para a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, este requereu que o recurso não seja sequer conhecido Em decisão de id. nº 19280413, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 19280413, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação do empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 19269608) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 19269608, pag. 15.
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou os descontos em seu provento e que o TED anexado aos autos é nulo.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 324724857-2.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento, por inteiro, dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, na qual, MAJORO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS - CPF: *50.***.*47-20 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800307-95.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 10:54
Juntada de manifestação
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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