TJPI - 0001269-32.2016.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001269-32.2016.8.18.0036 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTOS RECORRIDO: GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16822356) interposto nos autos do Processo n.º 0001269-32.2016.8.18.0036, com fundamento no art. 105, III, da CF, e art. 1.029, do CPC, contra o acórdão de id. 15498508, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CADASTRO INDEVIDO NO PIS/PASEP.
IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO.
COGNIÇÃO MAIS AMPLA.
SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES.
POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Em regra, as ações instauradas em face da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, devem tramitar no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, in casu, o processo tramitou em vara única da comarca, em cumprimento do estabelecido no art. 1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. É perceptível a existência do dano, no caso, patrimonial e extrapatrimonial, em razão do bem jurídico lesado, relacionar-se não somente com o seu patrimônio, mas à sua integridade física, honra, imagem, reputação e, ainda, psicológica.
O duplo cadastro gerou para a requerente diversos imbróglios empregatícios e sofrimentos emocionais consideráveis, porquanto, quando confrontada com o rompimento do seu vínculo trabalhista com a empresa Sol Nascente Motos, na incerteza do vazio profissional, foi obrigada a lidar com a obrigação de ter que buscar a satisfação de uma obrigação de responsabilidade do município requerido, sem receber em momento algum o seu devido seguro desemprego. 4.
Presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pela autora decorreu da conduta ora descrita, caracterizada pelo cadastro indevido da autora por parte do apelante. 5.
Ademais, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário.
A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, viabilizou o melhor exercício da ampla defesa.
Logo, admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes.
Precedentes do STJ. 6.
Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC c/c art. 950, do CC.
Intimado (id. 20641814), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 373, do CPC c/c art. 950, do CC, argumentando que a Recorrida não trouxe nenhum argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de seus argumentos no que tange à comprovação da incapacidade permanente de seu filho.
Quanto à alegação de violação ao arts. 371 e 373, do CPC c/c art. 950, do CC, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que o apelo recursal apresenta argumentos completamente dissociados dos autos que, por sua vez, não trata de indenização por dano moral em decorrência de incapacidade permanente do filho, mas “em razão de seu CPF estar cadastrada sob número identificador *90.***.*19-50, com data do vínculo em 01/01/2011, no PIS/PASEP, sem a sua devida autorização, sendo o empregador o Município de Altos, mesmo não tendo sido empregada do referido ente estatal”, o que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284 do STF, por analogia, uma vez evidente a deficiência de fundamentação recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:09
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 03:19
Decorrido prazo de GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 09:56
Conclusos para o Relator
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30/10/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 30/10/2023 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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05/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:00 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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05/10/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:06
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de outras peças
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11/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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