TJPI - 0816375-72.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IGLEBSON DAYLISON DE JESUS DE MELO SILVA LAGES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:23
Juntada de petição
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816375-72.2019.8.18.0140 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: IGLEBSON DAYLISON DE JESUS DE MELO SILVA LAGES REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO MESMO SINISTRO.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu apenas um dos pagamentos administrativos realizados ao segurado a título de indenização do seguro DPVAT.
A pretensão recursal é a de deduzir da condenação judicial um segundo pagamento também feito administrativamente. 2.
Fato relevante.
Documento constante dos autos comprova a realização de dois pagamentos ao segurado, decorrentes do mesmo sinistro ocorrido em 08.11.2018, no valor total de R$ 6.075,00. 3.
Decisão anterior.
Sentença reconheceu apenas o pagamento inicial de R$ 3.712,50 e fixou condenação complementar sem considerar o segundo pagamento de R$ 2.362,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir, do valor da condenação judicial, o pagamento administrativo adicional realizado pela seguradora ao mesmo segurado, relativo ao mesmo sinistro coberto pelo seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dos tribunais estaduais admite a dedução de valores pagos administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do segurado. 4.
Comprovada a existência de dois pagamentos relativos ao mesmo sinistro, impõe-se a dedução integral dos valores pagos da quantia arbitrada judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida para reduzir o valor da condenação para R$ 7.425,00.
Tese de julgamento: “1. É devida a dedução dos valores pagos administrativamente a título de seguro DPVAT, quando decorrentes do mesmo sinistro. 2.
A ausência de dedução desses valores caracteriza enriquecimento sem causa do segurado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Iglebson Daylison de Jesus de Melo Silva Lages, parte apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés no pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), autorizada a dedução do montante pago na esfera administrativa, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos) (Id. 16679565).
Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que também seja deduzido o segundo pagamento feito em favor do apelado, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (Id. 16679568).
Regularmente intimado, o apelado se quedou inerte (Id. 16679575).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18840430).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19248139). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve um segundo pagamento feito em benefício do segurado, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e ele efetivamente deve ser deduzido do montante da condenação.
A esse respeito, compulsando detidamente os autos, verifico que é o caso de provimento integral do recurso.
Primeiramente, é impositivo destacar como devida a compensação de todo e qualquer valor pago na via administrativa, como medida apta a evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Esse é o entendimento dos Tribunais, conforme precedentes a seguir colacionados: APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: JOAOMAR FLORENCIO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL PELA VIA ADMINISTRATIVA – DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL – NECESSIDADE - PRETENDIDA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU REDISTRIBUIÇÃO POR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA SEGURADORA – CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO É devida a dedução dos valores pagos pela via administrativa, para fins de quitação da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
Se a parte autora teve sua causa de pedir integralmente atendida, com a condenação da apelante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da invalidez apurada pelo perito judicial, descabida a alegação de sucumbência mínima.
Quando tratar-se de sentença condenatória, a verba honorária deverá ser estabelecida entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015).
No entanto, sendo ínfima, nos termos do mesmo artigo, fica autorizado o arbitramento em montante fixo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011528-10.2020.8 .11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso em análise, consta no documento do Id. 16679499 a comprovação de que houve dois pagamentos em benefício do segurado, sendo o primeiro de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), já reconhecido pela sentença, e o segundo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando que ambos os pagamentos decorrem do mesmo sinistro, ocorrido em 08.11.2018, é de rigor a dedução do segundo montante pago, tal como pretendido pela apelante.
Assim, o recurso deve ser provido para que o montante da condenação judicial seja reduzido para R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
VII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença recorrida, reduzir o montante da condenação ao patamar de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:48
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816375-72.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: IGLEBSON DAYLISON DE JESUS DE MELO SILVA LAGES REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 09:33
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/01/2025 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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13/11/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:23
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de IGLEBSON DAYLISON DE JESUS DE MELO SILVA LAGES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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