TJPI - 0800187-32.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 26010641.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
30/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800187-32.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARCILIO REIS NUNES Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800187-32.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MARCILIO REIS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RECORRIDO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, criadora de dois equinos, visa a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização pelos danos provocados aos seus animais, inclusive com a morte de um deles, causados por abelhas que estavam sendo transportadas em um caminhão de propriedade da empresa, o qual teria atolado em localidade próxima de sua propriedade.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a evidente responsabilidade civil da empresa demandada e o seu direito à indenização pleiteada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 12.07.2021, às 22:07h, verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 14.07.2021.
No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 15.07.2021 (quinta-feira).
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”.
Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS.
DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO.
ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ressalte-se que não só o pagamento do preparo deve realizado no prazo peremptório de 48 horas, como também a sua comprovação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso, entendimento este sedimentado no Enunciado nº 80 FONAJE, o qual prevê que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.” Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:44
Não conhecido o recurso de MARCILIO REIS NUNES - CPF: *58.***.*70-68 (RECORRENTE)
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02/06/2025 10:19
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 07:19
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800187-32.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCILIO REIS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RECORRIDO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 19:04
Juntada de petição
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25/02/2025 13:41
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:55
Juntada de sistema
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21/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:09
Baixa Definitiva
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21/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:16
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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