TJPI - 0800187-32.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800187-32.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARCILIO REIS NUNES Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800187-32.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MARCILIO REIS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RECORRIDO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, criadora de dois equinos, visa a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização pelos danos provocados aos seus animais, inclusive com a morte de um deles, causados por abelhas que estavam sendo transportadas em um caminhão de propriedade da empresa, o qual teria atolado em localidade próxima de sua propriedade.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a evidente responsabilidade civil da empresa demandada e o seu direito à indenização pleiteada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 12.07.2021, às 22:07h, verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 14.07.2021.
No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 15.07.2021 (quinta-feira).
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”.
Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS.
DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO.
ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ressalte-se que não só o pagamento do preparo deve realizado no prazo peremptório de 48 horas, como também a sua comprovação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso, entendimento este sedimentado no Enunciado nº 80 FONAJE, o qual prevê que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.” Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
24/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de decisão terminativa
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19/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCILIO REIS NUNES em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 12:59
Desentranhado o documento
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07/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCILIO REIS NUNES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:35
Juntada de Mandado
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04/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 JECC São João do Piauí Sede.
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04/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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