TJPI - 0802345-66.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CELESTINO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CELESTINO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:46
Juntada de petição
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-66.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS CELESTINO DE SOUSA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos não autorizados em seus proventos de aposentadoria em favor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando inexistência de filiação e ausência de consentimento para tais descontos.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados nos proventos da autora possuem fundamento jurídico válido, considerando a alegação de ausência de consentimento e a comprovação documental da adesão ao sindicato.
A requerida comprova documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, mediante instrumentos negociais assinados e juntados aos autos, demonstrando consentimento expresso com os descontos referentes à contribuição associativa.
A insurgência da autora quanto à ausência de consentimento não prospera, uma vez que a documentação apresentada confirma a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de cobrança indevida.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que os descontos decorreram de ato lícito e previamente pactuado entre as partes.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, por suposta filiação, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24296618) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 24296619), aduz o autor, ora recorrente, em suma: da impugnação da decisão recorrida; responsabilidade civil objetiva da empresa requerida; do descumprimento do dever da boa-fé objetiva; da indenização por danos morais; do contrato eletrônico.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, no que tange à validade do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a requerida comprovou documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, por meio de instrumento negocial devidamente juntado aos autos e assinado pela autora (ID 24296561), bem como ficha de exclusão do beneficiário (ID 24296562).
Assim, restou demonstrado que a autora anuiu expressamente com os termos da filiação, incluindo a possibilidade de descontos referentes à contribuição sindical assistencial, tendo a demandada se desincumbido satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A insurgência da autora reside na alegação de que não havia consentido com tais descontos.
No entanto, diante da comprovação documental apresentada pela requerida, conclui-se que a cobrança se deu com fundamento em ato lícito, uma vez que decorreu de um contrato previamente firmado e aceito pela recorrente.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, pois os descontos foram realizados com base em uma relação jurídica válida e preexistente.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS CELESTINO DE SOUSA - CPF: *81.***.*40-97 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 10:48
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802345-66.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MESSIAS CELESTINO DE SOUSA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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