TJPI - 0804297-24.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804297-24.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MARIA DAS VIRGENS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM A UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral proposta por aposentada em razão de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa para a UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sem sua anuência ou vínculo associativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando o cancelamento do desconto, a restituição em dobro dos valores pagos e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Em sede recursal, a autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a ré não apresentou contrarrazões.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação de contratação autoriza a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A ausência de comprovação da contratação por parte da requerida atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, configurando-se como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A cobrança sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A caracterização do dano moral decorre do constrangimento e da aflição causados pelos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, considerados essenciais à subsistência do consumidor.
O valor fixado a título de danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) é reduzido para R$ 2.500,00, considerado suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré por meio de contribuição associativa com a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24432568) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 24432570) aduz a requerida, ora recorrente, em suma: da regularidade do contrato celebrado; da inexistência de danos morais – mero aborrecimento do cotidiano; quantum indenizatório.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, havendo a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou instrumento contratual que comprove a contratação, por parte do reclamante, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Dessa forma, entendo que a devolução deveria ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 11:22
Desentranhado o documento
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02/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 10:00
Juntada de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804297-24.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA DAS VIRGENS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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