TJPI - 0802766-58.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25833989.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
24/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AFONSO PIRES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de AFONSO PIRES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:15
Juntada de petição
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802766-58.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: AFONSO PIRES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, proposta por beneficiário do INSS.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais automáticos.
A sentença reconheceu a prática abusiva, determinou a exclusão definitiva dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de deferir tutela de urgência para cessação dos descontos.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e informada de cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se houve prática abusiva por parte da instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito; (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis; (v) analisar a possibilidade de compensação entre os valores descontados e os efetivamente recebidos pela parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva pelo vício de informação.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob aparência de empréstimo consignado, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva, notadamente por ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do negócio, conforme arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
A cobrança de valores em folha de pagamento, com base em contrato não plenamente esclarecido, gera vantagem manifestamente excessiva e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, compensando-se os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, pois há prova nos autos de que a parte autora recebeu os recursos.
Os danos morais são devidos diante da gravidade da conduta da instituição financeira, que induziu o consumidor a erro e comprometeu parte significativa de sua renda mensal, justificando o valor arbitrado em R$ 3.000,00 como suficiente e proporcional.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23441233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis “(…) Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro o indébito e condeno o Banco BMG SA a pagar ao autor o valor de R$ 6.280,42 (seis mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/08/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (02/08/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Determino em definitivo a exclusão dos descontos.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 61293991).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).” Em suas razões (ID 23441241), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: de prescrição parcial quanto ao pleito de repetição do indébito.
Obrigação de trato sucessivo; da ciência inequivocada da parte recorrida quanto à contratação do cartão de crédito consignado.
Ausência de violação ao dever de informação; da impossibilidade de restituição de valores; da inexistência de danos morais; da necessidade de acolhimento da compensação de valores.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23441245). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (ID 23441220), o recebimento dos valores pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que entendo estar adequado.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a compensação dos valores comprovados e disponibilizados à parte requerente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
No mais, resta mantida a sentença em seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 13:13
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:25
Juntada de petição
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802766-58.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RECORRIDO: AFONSO PIRES FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A, JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:45
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/03/2025 16:26
Declarado impedimento por JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
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07/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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