TJPI - 0757433-11.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:22
Juntada de comprovante
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20/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757433-11.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.944,09 (Quinze Mil, Novecentos E Quarenta E Quatro Reais E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3400132300568, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE R$ 15.944,09 R$ 971,72 R$ 285,91 R$ 14.686,46 CPF RRA Banco Agência Conta *54.***.*13-49 03 meses BANCO DO BRASIL 106-6 37151-3 O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com o Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota de 9,03% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Tal valor deverá ser creditado para o Fundo Previdenciário do Município de Sigefredo Pacheco - PI, CNPJ: 23.***.***/0001-87, Banco do Brasil, Agência nº 106-6, Conta Corrente nº 27685-5.
O cálculo do Imposto de Renda da beneficiária foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 15.
RRA Total: 3.
RRA do pagamento: 3.
Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Sigefredo Pacheco - PI (CNPJ 41.***.***/0001-47) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 01066, conta 110000), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Expedição de expediente.
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15/05/2025 17:16
Determina o pagamento total de precatório
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15/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:45
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757433-11.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24659266 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 22871983.
CPREC, em Teresina-PI, 28 de abril de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
28/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:20
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:01
Juntada de memória de cálculo
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:54
Expedição de expediente.
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10/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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