TJPI - 0802084-04.2021.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Publicado Citação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802084-04.2021.8.18.0009 RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MIGUEL REIS MENEZES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER VALORES DEVIDOS.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que, ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco PAN, excluiu os honorários advocatícios de sucumbência que haviam sido calculados pela contadoria judicial, sob o fundamento de inexistência de condenação nesse sentido.
A parte autora sustenta que os honorários estavam corretamente incluídos no cálculo e requer a reforma parcial da decisão para sua reintegração.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados pela contadoria judicial com base em acórdão da Turma Recursal, foi indevida diante da existência de condenação expressa da parte ré ao pagamento de tais valores.
O acórdão proferido pela Turma Recursal fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade apenas em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte ré (Banco PAN), na condição de recorrente vencida, permaneceu condenada ao pagamento dos honorários, conforme interpretação sistemática do julgado.
A contadoria judicial observou corretamente o teor do acórdão ao incluir os honorários no cálculo, que serviu de base para a liquidação da sentença.
A exclusão dos honorários pelo Juízo de origem implicou indevida supressão de verba reconhecida judicialmente e prejudicou o direito da parte vencedora e de seus patronos.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao julgar os embargos à execução opostos pelo Banco PAN, rejeitou o pedido da instituição financeira, mas excluiu os honorários advocatícios de sucumbência que haviam sido calculados pela contadoria judicial, sob o argumento de inexistência de condenação nesse sentido.
A parte autora interpôs o presente recurso (ID 24633377) alegando, em síntese, decisão equivocada no tocante aos honorários de sucumbência.
Requer, ao final, “seja reformada a decisão de 1º grau que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela instituição bancária, apenas e tão somente para manter os honorários de sucumbência em favor dos advogados do autor e que estavam presentes no cálculo da contadoria judicial”.
Contrarrazões apresentadas (ID 24633392). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão do Juízo de origem não observou que o acórdão da Turma Recursal, efetivamente fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade apenas em relação ao 2º recorrente, ou seja, o autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Por consequência e interpretação sistemática do julgado, a parte ré (Banco PAN), na condição de 1ª recorrente vencida, permaneceu condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora.
Assim, cumpre observar que os honorários foram corretamente incluídos no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual observou a decisão da Turma Recursal e serviu de base para a liquidação do julgado.
A exclusão desses valores representa indevida supressão de direito da parte vencedora e de seus advogados, o que deve ser corrigido.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do presente Recurso Inominado, a fim de reformar a decisão de primeiro grau exclusivamente no ponto em que afastou os honorários sucumbenciais, restabelecendo-se integralmente os valores calculados pela Contadoria Judicial.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no acórdão desta Egrégia Turma Recursal.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *21.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 13:12
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 10:27
Juntada de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802084-04.2021.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MIGUEL REIS MENEZES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:26
Conclusos para o Relator
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28/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 07:52
Processo Desarquivado
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28/04/2025 07:52
Juntada de petição
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08/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:55
Baixa Definitiva
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17/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/07/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2023 21:56
Conclusos para o Relator
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04/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:21
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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