TJPI - 0804011-74.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804011-74.2023.8.18.0028 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA, IMOBILIARIA JOSE DA COSTA VELOSO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023.
ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória c/c tutela de urgência de obrigação de fazer e não fazer, movida por empresas que aderiram, em 2018, ao regime de faturamento do Grupo B-Optante para consumidores com microgeração de energia elétrica.
A sentença determinou a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B, reconhecendo a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao regime do Grupo B-Optante sob regras anteriores; e (ii) estabelecer se a referida alteração normativa infralegal viola o direito adquirido, a segurança jurídica e o princípio da hierarquia das normas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode modificar retroativamente os contratos válidos celebrados com base na Resolução nº 414/2010 e na regulação vigente à época da adesão ao regime tarifário do Grupo B-Optante, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
A Lei nº 14.300/2022 resguarda expressamente o direito dos consumidores com projetos aprovados anteriormente à sua vigência, assegurando-lhes o enquadramento tarifário sob as normas então vigentes, o que impede alteração unilateral por meio de norma infralegal posterior.
A ANEEL, ao inovar por via regulamentar ao exigir o cumprimento cumulativo de critérios não previstos em lei para manutenção no Grupo B-Optante, ultrapassa sua competência regulamentar, incorrendo em violação ao princípio da hierarquia normativa.
A modificação do regime tarifário com base exclusivamente em nova regulação, após adesão válida dos consumidores e investimentos realizados com base nas regras anteriores, implica quebra da segurança jurídica e desrespeito à boa-fé objetiva.
Jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais confirma a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, reforçando a proteção ao direito adquirido no contexto da microgeração distribuída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram validamente ao sistema de compensação de energia sob as normas anteriores.
A imposição de novos critérios cumulativos por norma infralegal, após adesão contratual regularmente celebrada, afronta o direito adquirido, o princípio da segurança jurídica e a hierarquia das normas.
A ANEEL não possui competência para, por via regulamentar, impor obrigações que onerem retroativamente contratos já formalizados sob regulação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, art. 11; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0836248-19.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0834650-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 24.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801035-88.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra JOSÉ DA COSTA VELOSO E CIA LTDA e IMOBILIÁRIA JOSÉ DA COSTA VELOSO – EIRELI – ME em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para o fim de manter as unidades consumidoras dos autores no Grupo B Optante, nos termos do contrato de adesão firmado, ante a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aos contratos realizados em data anterior a sua edição.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de plausibilidade jurídica para a sentença, sustentando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 foi editada consoante a Lei nº 14.300/2022, aplicando-se a todos os consumidores enquadrados no Grupo B Optante, inclusive aqueles que tenham firmado contratos anteriormente.
Aduz que a empresa autora não atende aos critérios cumulativos previstos no § 3º do art. 292 da REN nº 1.000/2021, alterada pela REN nº 1.059/2023, por alocar excedentes de energia a outras unidades consumidoras, sendo legítima a reclassificação tarifária.
Defende, ainda, a legalidade da cobrança pela demanda contratada, com fundamento no Tema 63 do STJ e na Súmula 391.
Ao final, requer a reforma da sentença e o reconhecimento da obrigatoriedade de adequação da parte autora às novas condições impostas pela ANEEL.
Em contrarrazões, as apeladas sustentam que a sentença deve ser mantida integralmente, pois reconheceu o direito adquirido das autoras ao regime tarifário vigente à época da contratação, fundado nas Resoluções ANEEL nº 482/2012 e 1.000/2021.
Requerem o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo realizado.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A matéria devolvida a esta Colenda Câmara consiste em examinar a legitimidade da aplicação retroativa das disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, especialmente naquilo que acrescentou o §3º ao art. 292 da REN nº 1.000/2021, a contratos anteriormente celebrados por unidades consumidoras com enquadramento no regime tarifário do Grupo B-Optante, conforme regulamentação vigente à época do pacto contratual, qual seja, a Resolução ANEEL nº 414/2010.
O caso sub judice refere-se a contrato firmado em 2018 entre as empresas JOSÉ DA COSTA VELOSO & CIA.
LTDA. e IMOBILIÁRIA JOSÉ DA COSTA VELOSO – EIRELI – ME e a então concessionária ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, mediante o qual as partes aderiram, validamente, ao regime de faturamento do Grupo B-Optante, conforme previa o normativo da época, em especial a já mencionada Resolução nº 414/2010.
Este enquadramento pautou todo o planejamento técnico, jurídico e econômico das recorridas, que investiram substancialmente na implantação de sistema de microgeração solar fotovoltaica, com capacidade instalada de 75 kW e transformador de 112,5 kVA.
Ocorre que, a nova Resolução-ANEEL nº 1.059/2023, ao fundamento de ajustar a Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, inseriu o § 3º no dispositivo legal supracitado (art. 292), modificando os critérios de enquadramento, vejamos: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Assim, a concessionária apelante requer que a parte autora/apelada se adeque às mudanças trazidas pela RN 1.059/2023, que entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2023.
A nova Resolução determinou, ainda, às Distribuidoras de energia elétrica: Art. 671-A.
A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que a trata Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
Destarte, com as novas alterações, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.
No entanto, o art. 11 da Lei 14.300/22 (Lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE), resguarda as unidades consumidoras do enquadramento ora impugnado, vejamos: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Nesse diapasão, considerando que a aprovação do projeto das apeladas, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu conforme a Lei 14.300/2022 e antes das alterações promovidas pela Res.
ANEEL 1.059/2023, entende-se pela impossibilidade de alteração da forma de faturamento para o fim de tornar mais gravosa a posição contratual dos autores, em respeito aos princípios da legalidade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.
Com efeito, a ANEEL, ao elaborar a Res. 1.059/2023, criando novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante ultrapassou os limites de sua competência regulamentadora, contrariando o disposto na Lei 14.300/2022, violando o direito adquirido e a segurança jurídica dos consumidores que tiveram seus projetos de geração fotovoltaica aprovados antes das sobreditas alterações, com evidente prejuízo financeiro aos últimos.
Assim, nos termos dos axiomas supracitados, depreende-se que a Concessionária apelante, ao emitir cobranças com base em novo enquadramento do consumidor que é optante do faturamento do Grupo B, viola a segurança jurídica, a assim como o direito adquirido e a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
ALTERAÇÃO REGULATÓRIA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023 DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO DOS CONSUMIDORES QUE FORMALIZARAM ADESÃO SOB AS REGRAS ANTERIORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou que a concessionária se abstivesse de reclassificar a apelada para o Grupo A, mantendo o faturamento pelo Grupo B, conforme as regras vigentes à época da instalação da usina fotovoltaica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob as normas anteriores; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela ANEEL caracteriza afronta ao direito adquirido e ao princípio da hierarquia das normas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ANEEL, ao editar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, impôs restrições não previstas na legislação federal (Lei nº 14.300/2022), violando o princípio da hierarquia das normas e inovando no ordenamento jurídico sem competência para tanto.
O direito adquirido dos consumidores deve ser resguardado, impedindo a aplicação retroativa de norma infralegal que altera unilateralmente condições previamente asseguradas, conforme reconhecido pela jurisprudência.
A modificação do regime tarifário, quando baseada exclusivamente em alteração normativa posterior à adesão ao sistema, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que alterações normativas infralegais não podem prejudicar consumidores que formalizaram sua adesão sob regras anteriores, devendo ser assegurado o enquadramento tarifário previamente pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não pode retroagir para alterar o enquadramento tarifário de consumidores que aderiram ao sistema de compensação de energia sob normas anteriores.
A modificação unilateral das condições tarifárias previamente pactuadas afronta o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08346502720238120001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 24.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08010358820248120008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22.01.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836248-19.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito da empresa apelada à manutenção no Grupo B-Optante, nos termos das normas vigentes ao tempo da adesão.
Por conseguinte, revela-se acertada a sentença recorrida, que deve ser integralmente confirmada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804011-74.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA, IMOBILIARIA JOSE DA COSTA VELOSO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JOSE DA COSTA VELOSO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804011-74.2023.8.18.0028 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA, IMOBILIARIA JOSE DA COSTA VELOSO LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 16 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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