TJPI - 0802214-14.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de AZUZA GOURMET LTDA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:29
Juntada de petição
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-14.2021.8.18.0164 RECORRENTE: AZUZA GOURMET LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: EDWAN THARLES GOMES DE SOUSA, RITA DE CASSIA CARVALHO REIS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RAFAEL MENDES DE BRITO, LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE FESTA DE CASAMENTO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais movida por RAFAEL MENDES DE BRITO e LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA.
A condenação imposta limitou-se à recorrente, no valor total de R$ 12.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocorrida durante a festa de casamento dos autores.
A corré JAQUELINE LAIANY R DA COSTA EIRELI (AZUZA), locadora do imóvel, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes da interrupção de energia durante evento festivo particular; (ii) estabelecer se a ocorrência se enquadra como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa.
A interrupção de energia durante a cerimônia de casamento, evento de relevante significado pessoal e social, presume o dano moral, dada a frustração do objetivo do evento.
A alegação de fortuito externo não se sustenta, uma vez que a falha decorre de evento relacionado à atividade-fim da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva.
A indenização de R$ 6.000,00 por autor revela-se proporcional, razoável e adequada à gravidade do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Correta a exclusão da corré da lide por ausência de nexo causal direto e ausência de conduta omissiva ou comissiva ensejadora do dano.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que sofreu danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante a celebração de seu casamento, realizado em imóvel alugado, pleiteando indenização tanto da concessionária responsável pelo serviço quanto da empresa locadora do espaço.
Sobreveio sentença (ID 24424790) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar APENAS a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a: a) Pagar, a cada autor, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativo aos danos morais, totalizando o montante da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Fica excluída da condenação a parte ré JAQUELINE LAIANY R DA COSTA EIRELI (AZUZA).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 24424795), alega a requerida, ora recorrente, em suma: da realidade fática; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24424801). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de AZUZA GOURMET LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:00
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 09:29
Juntada de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802214-14.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AZUZA GOURMET LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO REIS - PI18136-A, EDWAN THARLES GOMES DE SOUSA - PI20425 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: RAFAEL MENDES DE BRITO, LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A Advogado do(a) RECORRIDO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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