TJPI - 0802214-14.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-14.2021.8.18.0164 RECORRENTE: AZUZA GOURMET LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: EDWAN THARLES GOMES DE SOUSA, RITA DE CASSIA CARVALHO REIS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RAFAEL MENDES DE BRITO, LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE FESTA DE CASAMENTO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais movida por RAFAEL MENDES DE BRITO e LUMA EMANUELY LUNA DA COSTA.
A condenação imposta limitou-se à recorrente, no valor total de R$ 12.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocorrida durante a festa de casamento dos autores.
A corré JAQUELINE LAIANY R DA COSTA EIRELI (AZUZA), locadora do imóvel, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes da interrupção de energia durante evento festivo particular; (ii) estabelecer se a ocorrência se enquadra como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa.
A interrupção de energia durante a cerimônia de casamento, evento de relevante significado pessoal e social, presume o dano moral, dada a frustração do objetivo do evento.
A alegação de fortuito externo não se sustenta, uma vez que a falha decorre de evento relacionado à atividade-fim da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva.
A indenização de R$ 6.000,00 por autor revela-se proporcional, razoável e adequada à gravidade do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Correta a exclusão da corré da lide por ausência de nexo causal direto e ausência de conduta omissiva ou comissiva ensejadora do dano.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que sofreu danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante a celebração de seu casamento, realizado em imóvel alugado, pleiteando indenização tanto da concessionária responsável pelo serviço quanto da empresa locadora do espaço.
Sobreveio sentença (ID 24424790) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar APENAS a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a: a) Pagar, a cada autor, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativo aos danos morais, totalizando o montante da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Fica excluída da condenação a parte ré JAQUELINE LAIANY R DA COSTA EIRELI (AZUZA).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 24424795), alega a requerida, ora recorrente, em suma: da realidade fática; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24424801). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Outras Decisões
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21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE LAIANY R DA COSTA EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/07/2023 20:48
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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26/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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14/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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24/10/2021 23:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 11:35
Juntada de informação
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04/10/2021 11:30
Juntada de informação
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02/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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29/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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