TJPI - 0005215-88.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005215-88.2016.8.18.0140 APELANTE: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a) a absolvição por insuficiência probatória; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório 4.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020.
STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022 AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 17502222) interposta por Paulo de Tarso do Nascimento contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, submetendo-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 17502213).
A denúncia (ID nº 17502188, pág. pág. 105/108) narra que: “no 01 de março de 2016, por volta das 22h50min, o denunciado PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO, subtraiu, mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de uso de arma de fogo, celular SAMSUNG, pertencentes à vítima RÔMULO MARCELINO DE ALMEIDA (fls.08).
Na ocasião dos fatos, a vítima estava na sorveteria PLANETA ICE, localizada na quadra 118, casa 09, Parque Piauí, de sua propriedade, lavando o piso para encerrar o expediente, quando avistou um indivíduo passando pelo local e olhando para o interior da sorveteria de forma suspeita, e em poucos minutos, o mesmo retornou e entrou na sorveteria, dizendo que queria comprar sorvete, mas no mesmo momento colocou a mão debaixo da camisa, dando a entender que estava armado, e anunciou o assalto, pedindo que a vítima fosse até o caixa e lhe entregasse o dinheiro, enquanto falava, meteu a mão no bolso da vítima e retirou seu celular, marca LG.
A vítima ao perceber que o denunciado de fato não estava armado, reagiu ao assalto e travou luta corporal com o mesrno.
O denunciado conseguiu se livrar e saiu correndo em direção ao Lourival Parente, levando o aparelho celular da vítima.
A vítima perseguiu o denunciado por alguns metros, mas resolveu retornar para sorveteria.
Policiais Militares ao passarem próximos ao posto de combustível Santa Maria perceberam que um indivíduo ao avistar a viatura policial tentou se evadir correndo.
Diante da atitude suspeita, os policiais fizeram acompanhamento tático na viatura, ocasião em que o denunciado saiu pulando muros de quintais das residências das proximidades, o que fez com que os policiais militares passassem a acompanhá-lo a pé.
Os policiais solicitarem ajuda do motorone e depois de alguns minutos, conseguiram detê-lo no interior da residência situada na quadra 04, casa 03, conjunto Parque Piauí.
Após o denunciado ter sido detido, a vítima chegou ao local e noticiou o assalto sofrido.
Os policiais revistaram o denunciado e localizaram com ele o celular da vítima.
Os policiais deram voz de prisão ao denunciado em seguida foi feita a condução do mesmo para a Centrai de Flagrantes com a motocicleta e a vítima para as devidas providências.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17502213) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17502222), requerendo a absolvição, ante a ausência de provas suficientes para sua condenação.
Em contrarrazões (ID nº 17502224), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18843137) pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO Paulo de Tarso do Nascimento, requereu, em suas razões de apelação: a) a absolvição por insuficiência probatória; DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O apelante requer a absolvição com base na insuficiência de provas, alegando que a sentença condenatória deve ser reformada por não haver elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a sua autoria no delito.
Argumenta que, durante a instrução, tanto a testemunha de acusação quanto a vítima afirmaram que o réu não estava armado e que não o conheciam, além de não haver lesões ou danos ao bem restituído.
Destaca a invalidade do auto de reconhecimento por não seguir o art. 226 do CPP e aponta que o ônus da prova recai sobre o Ministério Público, que não cumpriu com tal obrigação.
Nesse sentido, alega que o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, pois as provas apresentadas são insuficientes para sustentar a condenação.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o Auto de Prisão em Flagrante (ID n° 17502188, pág. 2); b) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 17502188, pág. 8); c) o Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID n° 17502188, pág. 9); e d) o Auto de Restituição de Objeto (ID n° 17502188, pág. 11).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, Romildo Marcelino de Almeida (ID n° 17502205 – Pje Mídias), prestado em juízo.
A vítima disse que “estava fechando a sorveteria da qual é proprietário, quando percebeu o acusado subindo pela rua e olhando de modo suspeito em sua direção.
Se prevenindo de eventual agressão, a vítima retirou o dinheiro do caixa da sorveteria e pôs no bolso da calça, fazendo o mesmo com seu aparelho celular.
Enquanto terminava de limpar seu estabelecimento para fechar, o acusado retornou, já anunciando o roubo, pondo a mão sob a camisa, simulando estar armado.
Se aproveitando da grave ameaça, o réu retirou o aparelho celular da vítima que, neste momento, percebeu que PAULO DE TARSO estava desarmado.
Assim, a vítima reagiu e ambos iniciaram luta corporal.
O acusado conseguiu se soltar da vítima e empreendeu fuga a pé, levando consigo o aparelho celular”. É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo).
Portanto, não há dúvidas razoáveis que justifiquem a absolvição com base em insuficiência probatória.
A aplicação do princípio in dubio pro reo se faz pertinente apenas em situações onde a incerteza prevalece, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a prova produzida é suficiente para embasar a sentença condenatória.
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante.
No que tange à alegação de invalidade do auto de reconhecimento por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886-SC, consolidou o entendimento de que o não cumprimento das formalidades previstas nesse dispositivo implica a nulidade do reconhecimento: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu o réu.
Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”. 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2.
A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3.
O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes.
Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP.
MERAS RECOMENDAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id.
Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares.
A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados.
Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP.
De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).
Diante do exposto, conclui-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento coerente da vítima, a apreensão do objeto roubado em posse do réu e o contexto da prisão em flagrante.
A argumentação do apelante sobre a insuficiência de provas e supostas falhas no reconhecimento não encontra respaldo, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:55
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005215-88.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
24/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:57
Conclusos ao revisor
-
24/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/04/2025 09:07
Conclusos ao revisor
-
04/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/11/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:53
Expedição de notificação.
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01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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