TJPI - 0803469-36.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTINA NAPOLEAO DO REGO MENDES DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803469-36.2023.8.18.0164 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: CRISTINA NAPOLEAO DO REGO MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FELIPE LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS.
VENDA CASADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CRISTINA NAPOLEÃO DO REGO MENDES DE CARVALHO.
A sentença condenou a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.994,66, cobrada indevidamente a título de serviços digitais não contratados, e indeferiu o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consentida dos serviços digitais cobrados; (ii) verificar a legalidade da restituição em dobro e da negativa de indenização por danos morais.
A cobrança de serviços digitais não expressamente contratados viola os princípios da boa-fé objetiva, da informação clara e adequada e configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A documentação constante nos autos comprova a ausência de contratação voluntária e individualizada dos serviços cobrados, invalidando a alegação da recorrente de que os referidos serviços estavam inclusos no plano contratado.
A cláusula contratual que presume aceitação automática dos serviços digitais é considerada abusiva, conforme o art. 46 do CDC.
Configurado o pagamento indevido sem erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, na ausência de inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória ou outro elemento agravante.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi indevidamente cobrada por serviços digitais não contratados, incluídos nas faturas dos planos de internet e telefonia móvel fornecidos pela ré, Telefônica Brasil S.A., caracterizando prática de venda casada.
A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.994,66 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), além de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré à repetição do indébito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade.
Sobreveio sentença (ID 24429308) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.994,66 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), relativo ao dano material, já contabilizado da forma dobrada prevista no art. 42 do CDC, com correção monetária a partir da data do prejuízo (S. 43 do STJ), com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Indeferido o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 24429311), alega a demandada, ora recorrente, em suma: razões da reforma – da contratação – pacote de serviços; da devolução em dobro do indébito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803469-36.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RECORRIDO: CRISTINA NAPOLEAO DO REGO MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE LIMA OLIVEIRA - PI18759-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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